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Mostrando postagens de março, 2025

Juízes ignoram lei que isenta advogados de custas antecipadas

  Magistrados apontaram inconstitucionalidade da norma sob múltiplas perspectivas. 22/3/2025         A aplicação da lei que isenta advogados do pagamento antecipado de custas em ações de cobrança de honorários tem sido objeto de interpretações divergentes na magistratura paulista. 426292 Embora na última semana, uma juíza do TJ/SP tenha  aplicado  a recém-sancionada  lei estadual 15.109/25 , dois outros magistrados afastaram a aplicação da norma apontando inconstitucionalidades formais e materiais. Magistrada do TJ/SP afastou aplicação da lei que isenta advogados de custas antecipadas. (Imagem: Freepik) Vício de iniciativa Em um dos casos, o escritório sustentou que, com a vigência da nova legislação, estaria dispensado do adiantamento das custas judiciais em processos de cobrança e execução de honorários.

Ex-esposa tem direito à meação de crédito originado durante o casamento, mas só reconhecido depois

  Resumo em texto simplificado ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que uma ex-esposa tem direito à meação do crédito decorrente de pagamento a maior que só foi reconhecido após a separação judicial, embora se refira a operação financeira contratada e vencida durante a vigência do casamento no regime da comunhão universal de bens. De acordo com o processo, a ex-esposa do falecido opôs  embargos de terceiro  em que pediu o reconhecimento da meação de valores correspondentes aos expurgos inflacionários que incidiram sobre uma cédula de crédito rural, relativa a financiamento tomado e pago na década de 1990, quando eles ainda eram casados em comunhão universal.

É inviável ação de improbidade para reconhecer ato ilícito objeto de acordo de colaboração premiada

  Resumo em texto simplificado Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível o ajuizamento de  ação de improbidade administrativa  contra colaborador premiado para buscar o reconhecimento judicial do ato ilícito, mesmo que o processo não pretenda a aplicação de outras sanções além daquelas já definidas no acordo de colaboração. "Permitir a judicialização de questões já abrangidas pelo acordo homologado acarretaria movimentação desnecessária da máquina judiciária, com custos elevados e afronta à economia processual, além de gerar incertezas sobre a extensão dos efeitos do ajuste", afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.

Fim da improbidade administrativa culposa: decisão deve permitir revisão de penas já transitadas em julgado

  Vitor Rodrigues Sampaio Barbosa Paula Ferreira Mendes A recente apreciação do Tema 309 pelo Supremo Tribunal Federal, realizada em outubro de 2024, afirmou que o dolo é elemento indispensável à configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, reconhecendo a inconstitucionalidade da modalidade culposa prevista nos artigos 5º e 10º, da redação originária da Lei nº 8.429/1992.