DECISÃO - Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito
Resumo em texto simplificado
Ao
dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível
a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que
essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa
Limpa Nome.
Na origem do caso, foi ajuizada
ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição,
juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do
cadastro da Serasa Limpa Nome.
A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.
No recurso ao STJ, o devedor
insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida
prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.
Dívida prescrita é inexigível
tanto na via judicial quanto na extrajudicial
A relatora, ministra Nancy
Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a
paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a
sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da
pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.
Por outro lado, a ministra
entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor,
que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada
para quitar seus débitos. "A prescrição da pretensão não implica
a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome,
pois a mera inclusão não configura cobrança", completou.
Conforme explicou Nancy Andrighi,
a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por
sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.
A relatora ressaltou que, com
a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da
quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. "O devedor não deixa a
categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo
qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma",
completou.
Leia
o acórdão no REsp 2.103.726.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2103726
Fonte: STJ
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