“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

IMPEDIR NÃO É OPÇÃO Reforma do Código Civil prevê divórcio unilateral direto no cartório

 

13 de abril de 2024, 9h46

Entre as diversas mudanças no Direito de Família propostas pela comissão de juristas que busca revisar o Código Civil no Senado, há a previsão de divórcio unilateral direto no cartório (sem passar pela Justiça).

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Comissão propõe pedido no cartório com notificação prévia do outro cônjuge

Pelas regras atuais, apenas o divórcio consensual pode ser feito pela via extrajudicial, com assinatura de ambas as partes. O relatório da comissão quer mudar isso com a inclusão do artigo 1.582-A no código.

De acordo com a proposta, o divórcio ou a dissolução da união estável podem ser requeridos no cartório do registro civil de forma unilateral por um dos cônjuges ou conviventes. Tal pedido precisa ser assinado pela parte interessada e por um advogado ou defensor público.

Pelo texto, o outro cônjuge ou convivente deve ser apenas notificado de forma prévia e pessoal sobre o pedido, a não ser que esteja presente perante o oficial do cartório ou tenha manifestado ciência.

Caso não seja encontrado, haverá notificação por edital. Após a efetivação da notificação, o divórcio deve ser averbado em até cinco dias.

Direito potestativo

Segundo Fernanda Haddad, advogada de Família e Sucessões do escriório Trench Rossi Watanabe, “o objetivo da reforma não é criar um ambiente para divórcios surpresas, mas, sim, desburocratizar o procedimento para a dissolução do vínculo conjugal”.

Isso porque, desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio é considerado um direito potestativo — ou seja, não pode ser contestado. Por isso, “o termo divórcio unilateral ou impositivo passou a ser utilizado”, pontua a advogada.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que “o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade, sendo incondicionado”.

Como explica Haddad, “basta que apenas um dos cônjuges manifeste seu desejo para que seja decretado”. Ela diz que “a constituição do vínculo conjugal e o seu desfazimento são atos de autonomia privada”.

Pereira aponta que isso dispensa a formação do contraditório no divórcio: “O único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges”.

Na sua visão, “não é razoável” que o cônjuge tenha de esperar a tramitação da ação “para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar”.

Felipe Matte Russomanno, sócio da área de Família e Sucessões do escritório Cescon Barrieu, também considera que não é razoável “impor a alguém que deseja se divorciar o ônus de suportar a tramitação, com a necessidade de se aguardar o exercício do contraditório para um pedido que independe da concordância do cônjuge”.

Para ele, “a decretação do divórcio é a concretização de um direito individual e potestativo, devendo, por isso, ser concedido com a maior brevidade possível”.

O presidente do IBDFAM aponta que houve resistência “puramente de ordem moral” dos magistrados em conceder o divórcio de forma liminar, “por um fetiche às regras processuais”. Mas, segundo ele, essa tendência tem mudado, com cada vez mais divórcios liminares.

A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, reforça a visão de que não são necessárias explicações no exercício individual do direito ao divórcio.

“Não tem por que o outro ser ouvido”, indica. “Não tem como negar. Quando um não quer, os dois não ficam casados”.

Outros temas, outras frentes

Dias destaca que existe a possibilidade de se discutir outras coisas relacionadas ao divórcio, como partilha de bens, guarda dos filhos, visitas etc. Mas, “se um quer divorciar, o outro não pode impedir”.

A própria proposta da comissão diz que o pedido unilateral de divórcio ou de dissolução de união estável não pode ser acumulado com outras pretensões, “especialmente alimentos, arrolamento, guarda de filhos, partilha de bens, ou medidas protetivas”.

Haddad ressalta que temas como partilha de bens e prestação de alimentos podem ser discutidos em ações judiciais “próprias e autônomas”.

O advogado Conrado Paulino da Rosa, especialista em Direito de Família e Sucessões, lembra que “o final do regime de bens acontece com a separação de fato”. Ou seja, “independentemente de formalização já existe a cisão patrimonial do casal”.

A preocupação de Rosa é que a permissão do divórcio unilateral possa gerar na população a expectativa de que “esse pedido dispensará a necessidade de posterior regularização da partilha de bens do ex-casal”.

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