É nula a execução de cheque não apresentado previamente ao banco para pagamento
DECISÃO
09/08/2023
08:15
A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é
nula a execução de cheque que não foi apresentado previamente ao banco sacado
para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo
com o colegiado, a falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu
vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.
No caso julgado, a parte ajuizou ação de execução de quatro cheques, no valor aproximado de R$ 160 mil. A executada opôs embargos à execução, afirmando estarem ausentes os requisitos para a plena validade dos títulos executivos. As instâncias ordinárias não acolheram os embargos.
Necessidade
concreta da execução nasce da exigibilidade do título
A ministra
Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que, conforme a
jurisprudência, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o
momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a
instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por
essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer
por intermédio do serviço de compensação.
A ministra
destacou que a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a
exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos
termos do artigo 783 do CPC. De acordo com a relatora, a
exigibilidade é o atributo que se relaciona com a necessidade concreta da
jurisdição, ou seja, é da exigibilidade do título que nasce a necessidade
concreta da execução.
"A
exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em cheque.
E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a
exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo
sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação. Em
síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia
apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o
que conduz à nulidade da execução", afirmou.
Na emissão
de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo
Nancy
Andrighi também ressaltou que, na hipótese de emissão de múltiplos cheques,
ainda que em virtude de uma mesma relação fundamental, cada um deles representa
título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos unilaterais
distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, segundo a relatora, o
vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à sua
apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos parcial,
da execução.
"Ainda
que se trate de cheque pós-datado, nada impede que o tomador o apresente ao
sacado para pagamento antes da data convencionada, o que, na hipótese de
eventual recusa, garantirá ao título a exigibilidade indispensável à execução.
O que não se admite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não
foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da
característica da exigibilidade", declarou.
"Tendo
em vista que a ação de execução se encontra lastreada em quatro cheques e que
apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se
a declaração de nulidade da execução com relação aos demais", concluiu
Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao
recurso.
Leia o acórdão no REsp 2.031.041.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2031041
Fonte: STJ
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