Enquanto não ocorre alienação do bem penhorado, credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo
DECISÃO
31/07/2023 07:55
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.
O
entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta
por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já
iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara
esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras,
pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso
especial ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à
adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão.
Argumentaram também que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação
judicial, não foram intimadas para poderem exercer o seu direito de
preferência.
Prioridade
à adjudicação justifica ausência de limite temporal
De acordo
com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de
execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do
exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser
requerida a qualquer momento até a alienação do bem.
Para a
ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para pedir
a adjudicação será "reaberta" se as tentativas de alienação forem
frustradas, "isso não significa que essa alternativa colocada à disposição
do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do
bem penhorado".
No
entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a
prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se
processa no interesse do credor.
Direito
exercido tardiamente pode implicar pagamento de despesas
Nancy
Andrighi apontou, porém, que a manifestação tardia do interesse pela
adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a
alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais
despesas realizadas até esse momento – como decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399) em julgamento sobre o mesmo tema.
Quanto à
situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a
preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos
casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em
recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua intimação.
Leia o acórdão no REsp 2.041.861.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2041861
Fonte STJ
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