“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça proíbe corrida de jegues no município de Zabelê


Uma decisão do juiz Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, da 2ª Vara Mista de Monteiro, proibiu a realização da "corrida de jegues", promovida pelo município de Zabelê. O evento estava programado para acontecer no último final de semana.

O Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas moveu ação em face do município de Zabelê com vistas a impedir a realização do evento. A alegação é de que a corrida enseja a prática de crueldade contra os animais envolvidos, submetendo-os a estresse elevado (música alta, gritos, vozes microfonadas), medo e exaustão, com risco de causação de lesões graves (fratura, queda, destroncamento de membros, rompimento de ligamentos), óbito imediato ou necessidade de posterior eutanásia.

Argumentou que a “corrida de jegues” não é manifestação cultural, pois inexiste lei federal prevendo-a como tal, tampouco registro correspondente no âmbito do IPHAN. Asseverou, ainda, que o evento fomenta o trabalho infantil e põe em risco a integridade corporal das crianças de sete anos de idade em diante que montam os animais, submetendo-as a eventuais quedas e pisoteamento, o que contraria o princípio da proteção integral (artigo 227 da Constituição; artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Na decisão, o juiz Rodrigo Augusto observou que a “corrida de jegues”, por estar em sua vigésima edição, pode até ser considerada como integrante do patrimônio cultural municipal de Zabelê, mas não há indicativo de sua difusão como tal a nível nacional como também não há inscrição dessa modalidade como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro perante o órgão federal competente. Ele disse ainda que não há regulamento federal de caráter nacional disciplinando a modalidade, inclusive com previsão de medidas de mitigação do sofrimento dos animais envolvidos.

"Há de ser frisado, ainda, que a “corrida de jegues” em análise utiliza crianças como figuras análogas ao “jockey” (cavaleiro) da corrida equestre (com cavalos). Temos, então, ao fim e ao cabo, uma modalidade pretensamente desportiva infantil de corrida de asnos, isto é, montados por crianças. Essa excentricidade reforça, ainda que se abstraia, para fins meramente argumentativos, a lógica da interpretação restritiva, que inexiste previsão na Lei n. 13.364/2016 para sua realização. Em outras palavras, ainda que se pudesse incluir a “corrida de jegue” no inciso VII do artigo 3°-A da Lei Federal nº 13.364/2016 – o que se afirma somente ad argumentandum - somente adultos poderiam ser admitidos, jamais crianças, sobretudo por inexistir regulamento federal sobre a modalidade que implica em geração de risco concreto à integridade física de incapazes", ressaltou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guede

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