“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Terceira Câmara majora indenização contra o Estado e município de Aroeiras

 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça majorou de R$ 100 mil para R$ 200 mil a indenização, por danos morais, a ser paga, solidariamente, pelo Estado da Paraíba e pelo município de Aroeiras. O caso envolve a morte de uma paciente, menor de idade, por infecção hospitalar. A relatoria do processo nº 0000280-63.2016.8.15.0471 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, a paciente fora internada no Hospital de Trauma de Campina Grande, de responsabilidade do Estado. Depois de dias de internação, a equipe médica indicou que ela necessitaria de acompanhamento “home care”, com uma série de equipamentos que lhe ajudariam respirar, e que, em casa, estaria mais segura contra infecção hospitalar. Houve expedição e ofício para o município de Aroeiras, para que fossem fornecidos os equipamentos e acompanhamento da paciente em sua casa, de forma urgente. Contudo, o município se negou, sob a justificativa de que seriam equipamentos de UTI e que não tinha orçamento para tanto. Devido a inércia de ambos os entes (Estado e município), a paciente veio a óbito, ante a constatação de infecção hospitalar.

O município alegou que o falecimento da menor se deu nas dependências do Hospital de Trauma Alcides Carneiro em Campina Grande, hospital administrado pelo Governo do Estado. Sustenta que a responsabilidade é objetiva e que a parte não provou os requisitos da responsabilidade civil.

No exame do caso, o relator do processo afirmou que não se pode eximir a culpa do município quando, por omissão, deixou de receber a paciente e ofertar os equipamentos solicitados pelo Estado, o que resultou na morte da criança ante a ausência de remoção daquela unidade hospitalar com urgência.

O desembargador observou, ainda, que ambos os entes públicos têm responsabilidade solidária na prestação da saúde, conforme o artigo 23 da Constituição Federal e, no caso ficaram jogando a responsabilidade um para outro, agindo ambos com desídia na rápida solução do problema. "No presente caso, dada a inércia dos entes públicos em providenciarem meios para salvar a vida da paciente, restam configurados os transtornos incalculáveis que sentiram e sentem os pais com a morte de sua filha, que embora não se tenha valor pecuniário que sirva para amenizar a dor, servirá para penalizar condutas como estas", destacou.

De acordo com o relator, o valor de R$ 200 mil, a título de indenização, encontra-se dentro do razoável e proporcional e em harmonia com a jurisprudência do TJPB e do STJ.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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