Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB pacifica entendimento sobre impedimento para o exercício da advocacia por procuradores municipais únicos
Na data de ontem (07.02), a Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu o julgamento do recurso n° 24.0000.2022.000017-0/PCA, que tratou da possibilidade de advogados que exercem cargos únicos de procuradores em municípios de pequeno porte exercerem a profissão no patrocínio de causas de constituintes diversos do próprio município.
O Conselho Seccional de Santa Catarina da OAB, que
havia julgado o processo originariamente, aplicou o entendimento de que, em
tais hipóteses, haveria a equiparação do cargo de procurador único ao cargo de
procurador-geral, de modo que o advogado ficaria legitimado apenas para atuar
em favor do próprio município contratante (art. 29 do Estatuto da Advocacia e
da OAB).
O julgamento havia iniciado na sessão do dia
26.09.2022 com o voto do relator, Conselheiro Federal Síldilon Maia Thomaz do
Nascimento (RN), o qual entendeu que procuradores únicos municipais não podem
ser equiparados a procuradores-gerais porque não exercem a chefia de órgão
jurídico algum e nem tampouco mantêm chefiados. Em tal sessão ocorreu a
abertura de divergência pelo Conselheiro Federal Fernando Antônio Jambo Muniz
Falcão (AL), o qual votava por manter o entendimento da OAB/SC. Com a divisão
do entendimento do órgão, foi o julgamento interrompido em razão de pedido de
vista do Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO).
Retomado o julgamento na data de ontem, o voto
vista acompanhou o relator e, desta vez, por unanimidade, a Primeira Câmara do
Conselho Federal da OAB decidiu que procuradores únicos de municípios de
pequeno porte não são equiparados a procuradores-gerais, sendo-lhes aplicável
apenas o impedimento de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os
remunere (art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB).
O acórdão, ainda não publicado, ficou assim ementado:
PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 131 E 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA DOS PROCURADORES-GERAIS QUE PRESSUPÕE A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO
JURÍDICO MUNICIPAL. DISTINÇÃO ENTRE PROCURADOR-GERAL E PROCURADOR ÚNICO.
1 – O princípio da simetria interna não obriga os
municípios brasileiros a criarem órgãos jurídicos (procuradorias) próprios,
devendo ser respeitado o seu poder de auto-organização. Precedente do Supremo
Tribunal Federal (agravo regimental no recurso extraordinário nº 1.156.016-SP;
Rel. Min. Luiz Fux; Primeira Turma; julgado em 06.05.2019).
2 – O cargo de procurador-geral municipal pressupõe
a criação de um órgão jurídico por ele chefiado e com pessoal a ele subordinado
hierarquicamente. Por se tratar de norma restritiva de direito (liberdade do
exercício profissional), a legitimação exclusiva prevista no art. 29 do Estatuto
da Advocacia e da OAB não comporta interpretação extensiva ou analógica.
3 – Os ocupantes de cargos únicos de procuradores
de municípios de pequeno porte que não possuem órgão jurídico próprio não são
equiparáveis aos procuradores-gerais, sendo-lhes aplicável apenas o impedimento
previsto no art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
4 – Recurso conhecido e provido, restando afastada
a anotação de legitimação exclusiva (art. 29 EOAB), mantendo-se apenas a
anotação de impedimento (art. 30, I, EOAB).
Fonte: OAB
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