Juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial
Para o Plenário do STF, medidas como a apreensão da CNH
ou do passaporte são válidas, desde que não afetem direitos fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A maioria do Plenário acompanhou o voto
do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas
atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não
avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta
pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Discricionariedade judicial
Ao votar pela improcedência do pedido, o
relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o
dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma
excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder
Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer
valer os seus julgados.
Ele destacou, contudo, que o juiz, ao
aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio
ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana.
Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e
aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da
medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá
ser coibido mediante recurso.
Ações pecuniárias
O ministro Edson Fachin divergiu em parte
do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que
prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação
pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua
liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas,
exceto na hipótese do devedor de alimentos.
SP/CR//CF
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Processo relacionado: ADI 5941
Fonte STF
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