STF afasta contribuição compulsória para fundo de assistência de militares do TO
Contribuição
visa ao custeio de serviços de saúde a policiais e bombeiros militares.
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou o caráter
compulsório de contribuição repassada por policiais e bombeiros militares do
Tocantins para compor o fundo de assistência de suas categorias. A decisão
unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5368, na
sessão virtual finalizada em 28/10.
Autora da ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 156, parágrafo 2º, da Lei 2.578/2012 do Tocantins, que instituiu o pagamento dessa contribuição de forma compulsória. Segundo a PGR, a cobrança visa ao custeio de serviços de saúde (odontologia, medicina, fisioterapia, psicologia, assistência hospitalar e exames complementares de diagnósticos), independentemente de sua utilização. O argumento apresentado pela PGR era de que compete apenas à União instituir contribuições sociais e que as exceções (regime previdenciário para servidores públicos e custeio de serviço de iluminação pública) não se aplicam à norma local.
Compulsório x facultativo
Em seu voto seguido por unanimidade, o ministro
Dias Toffoli, relator, verificou que a contribuição prevista no dispositivo
questionado é compulsória e se enquadra no conceito de tributo. Assim, segundo
ele, o legislador tocantinense, ao instituir contribuição compulsória para a
saúde, atuou em desconformidade com a Constituição Federal. "Os
estados-membros só podem instituir contribuição para custear o regime
previdenciário de que trata o artigo 40 do texto constitucional",
explicou.
Por outro lado, Toffoli lembrou que a
jurisprudência da Corte entende que o legislador estadual pode instituir
contribuição facultativa visando a custear serviços de saúde prestados aos
militares estaduais. Por essa razão, ele votou pela parcial procedência do
pedido para conferir interpretação ao dispositivo a fim de afastar o caráter
compulsório da cobrança.
Modulação
O colegiado também acolheu a proposta do relator de
que a decisão produza efeitos a partir da data de publicação da ata do
julgamento e de se reconhecer a impossibilidade de devolução das contribuições
recolhidas até a data em questão.
EC/AS//AD
28/08/2015 - Questionada lei de TO que impõe
contribuição a militares para fundo de assistência social
- Processo relacionado: ADI 5368
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