“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Dispositivos de lei sobre contratação de temporários são julgados inconstitucionais

 


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do município de Caldas Brandão (Lei nº 006/2021) dispondo sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A decisão foi tomada, em Sessão Virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811754-77.2021.8.15.0000, da relatoria do Desembargador Marcos William de Oliveira.

Conforme o relator do processo, a legislação municipal não estabeleceu de forma específica os critérios para a contratação temporária e não descreveu as situações que permitiam a contratação, sob o fundamento de excepcional interesse público.

"No caso em comento, a norma autoriza a contratação de servidores em casos desprovidos de excepcionalidade e que representam, na verdade, necessidade de contratação duradoura - e não passageira ou eventual -, subvertendo a regra geral do concurso público. Quer dizer, verifica-se que a norma impugnada institui hipóteses genéricas de contratação temporária, posto que não há especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, limitando-se a especificar a área de contratação, circunstâncias incompatíveis com a regra constitucional", pontuou.

O relator adiantou que as expressões “desde que não exceda a dois anos”, e “contanto que não exceda a dois anos” contidas no artigo 5 da Lei Municipal, não se compatibilizam com a norma constitucional que exige tempo determinando. Igualmente, a expressão “até 24 meses”, que se encontra presente no inciso V do artigo 5º, não se justifica, sendo um prazo incompatível com a natureza da contratação temporária.

"Julgo procedente a Ação Direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 3º, das expressões “desde que não exceda a dois anos” e “contanto que não exceda a dois anos”, contidas nos incisos I e III, respectivamente, além dos incisos II, IV e V, do artigo 5º, todos da Lei Municipal n.º 006, de 30 de abril de 2021, do Município de Caldas Brandão, por ofensa ao artigo 30º, caput, e incisos VIII e XIII, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal", destaca o acórdão.

O relator modulou a decisão para 180 dias, contados das comunicações ao Presidente da Câmara de Vereadores e ao Prefeito do Município de Caldas Brandão, com efeitos ex nunc (não retroage).

Por Lenilson Guedes

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