Decisão do ministro Fachin que negou pedido de liminar estava sob apreciação em sessão virtual extraordinária.
Plenário
mantém resolução do TSE sobre combate à desinformação
25/10/2022 21h15
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Edson Fachin que negou pedido para suspender dispositivos de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada para enfrentar a desinformação no âmbito do processo eleitoral.
O pedido de suspensão de dispositivos da
Resolução 23.714/2022, formulado pelo procurador-geral da República, Augusto
Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7261, havia sido indeferido
no sábado (22) pelo relator, ministro Edson Fachin, e foi submetido a referendo
em sessão virtual extraordinária que terminou às 23h59 desta terça-feira (25)
Além do relator, os ministros Luís
Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Alexandre de
Moraes e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente)
referendaram a decisão. O ministro Nunes Marques divergiu e votou pela
concessão da liminar. Já o ministro André Mendonça votou pelo deferimento
parcial do pedido.
Rapidez para retirar conteúdos
falsos
A resolução proíbe a divulgação ou o
compartilhamento de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que
atinjam a integridade do processo eleitoral e autoriza o TSE a determinar às
plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo, sob
pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento. Estabelece
também que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo de
desinformação, a Presidência do TSE poderá estender essa decisão a conteúdos
idênticos republicados.
Fenômeno complexo
No voto, o ministro Fachin reiterou que o
TSE atuou dentro de sua competência constitucional, nos limites de sua missão
institucional e de seu poder de polícia. Ele lembrou a necessidade de, a poucos
dias do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, assegurar a competência do
TSE para o enfrentamento do “complexo fenômeno da desinformação e dos seus
impactos eleitorais”.
Sem restrição à mídia
O relator também afastou a alegação de
censura, pois considera que a resolução não impõe restrição a nenhum meio de
comunicação ou a linha editorial da mídia impressa e eletrônica. Segundo ele, a
resolução está direcionada apenas a conteúdos que, em razão de sua falsidade
patente, do descontrole e da circulação massiva, atingem gravemente o processo
eleitoral. Observou, ainda, que o controle judicial previsto na resolução é
exercido posteriormente ao evento, e sua aplicação é restrita ao período
eleitoral.
Censura prévia
O ministro Nunes Marques votou pela
suspensão dos dispositivos questionados. Em seu entendimento, a resolução
extrapola o poder regulatório do TSE e não é harmônica com os direitos e as
garantias previstos na Constituição Federal. Ainda segundo o ministro, a
indeterminação dos conceitos inseridos na norma, apesar da boa-fé de sua
edição, pode resultar nas mais diversas aplicações, dependendo do subjetivismo
de cada julgador. "O abuso da liberdade de expressão pode e deve ser
penalizado, mas tais penas devem se dar sempre a posteriori", afirmou.
Já o ministro André Mendonça divergiu
parcialmente do relator, votando por suspender a eficácia apenas dos artigos 4º
e 5º da resolução, que tratam da suspensão de perfis de usuários e do acesso
aos serviços de plataformas que descumpram ordens judiciais para a retirada de
conteúdos. Segundo ele, nesses aspectos, a norma, para evitar nova manifestação
que possa configurar um ilícito, tolhe a possibilidade de qualquer
manifestação, caracterizando, em tese, censura prévia.
PR/AD//CF
Matéria atualizada em 26/10/2022, às 9h20, com o resultado final
do julgamento.
Leia mais:
24/10/2022 - Decisão que mantém resolução do
TSE sobre combate à desinformação vai a referendo do Plenário
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