“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ação popular não é a via adequada para questionar Lei em tese, decide Terceira Câmara

 



Seguindo os precedentes jurisprudenciais oriundos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a Ação Popular não é a via adequada para questionar Lei em tese, pois ela não é sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A decisão foi tomada nos autos da Apelação Cível nº 0800572-10.2017.8.15.0041, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A Ação Popular foi ajuizada contra a lei municipal nº 377/2016, que majorou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários de Alagoa Nova.

Segundo o relator do caso, é incabível o ajuizamento de Ação Popular na hipótese de o pedido ser direcionado contra a lei em tese, já que o julgamento, neste caso, é reservado à ação direta de inconstitucionalidade, não podendo esta via ser substituída, por implicar violação ao rol taxativo dos legitimados a sua propositura.

"No caso em deslinde, a pretensão dos autores da ação popular equivale à inconstitucionalidade propriamente dita, sendo inaceitável conferir-se legitimação a todo cidadão para combater, abstratamente, constitucionalidade ou legalidade de normas jurídicas, quando a Constituição Federal, no que é seguida, óbvio, pela Estadual, apresenta numerus clausus de legitimados", pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

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