STF decide que mudanças na lei de improbidade não retroagem para condenações definitivas
Tribunal também
entendeu que novo regime prescricional não retroage. Já para processos em
andamento, Supremo considerou que nova lei deve ser aplicada, com análise de
cada caso sobre se houve dolo (intenção).
O Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992),
com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos
não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos
em fase de execução das penas.
O Tribunal também entendeu que o novo
regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a
contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.
Os ministros entenderam que a nova
lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior
se a ação ainda não tiver decisão definitiva.
Segundo a decisão, tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, como o texto
anterior que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade
foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento
por esses atos. A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso
se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.
Direito civil
Primeira a votar nesta tarde, a
ministra Rosa Weber entende que a lei não pode ser aplicada a atos ocorridos
antes de sua vigência. Ela considera que a retroação da lei mais benéfica ao
réu, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), deve ter
interpretação restritiva apenas ao direito penal, não alcançando o direito administrativo
sancionador.
Da mesma forma, a ministra Cármen
Lúcia considera que a Lei de Improbidade Administrativa está no campo do
direito civil, o que impede sua retroatividade.
O presidente do STF, ministro Luiz
Fux, também considera que a lei tem natureza civil e, dessa forma, não pode
retroagir para afetar situações com trânsito em julgado. Contudo, como os atos
não intencionais (culposos) deixaram de ser tipificados como improbidade
administrativa, o novo texto deve ser aplicado nas ações em curso quando a lei
entrou em vigor, pois não configuram mais ilicitude.
Equiparação ao direito penal
O ministro Ricardo Lewandowski, por
sua vez, considera que as normas no campo do direito administrativo sancionador
são equiparadas às normas penais. Por essa característica, que a lei mais
benéfica deve retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência,
mesmo quando houver trânsito em julgado.
Também para o ministro Gilmar Mendes,
a semelhança entre os sistemas de persecução de ilícitos administrativos e
criminais permite a retroatividade da lei. Segundo ele, a retroação da lei mais
benéfica é direito do réu e não pode ser interpretado restritivamente.
Caso concreto
No caso concreto, por unanimidade, o
colegiado reconheceu a prescrição e restabeleceu sentença que absolvera uma
procuradora em uma ação civil pública na qual o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) buscava o ressarcimento de prejuízos supostamente ocorridos em
razão de sua atuação. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi
proposta em 2006, quando a prescrição prevista na lei era de cinco anos.
Teses
As teses de repercussão geral fixadas
foram as seguintes:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo
dolo;
2) A norma benéfica da Lei
14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se
aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação
expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente.
4) O novo regime prescricional
previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos
temporais a partir da publicação da lei.
PR/CR//CF
Leia mais:
17/8/2022 - Improbidade administrativa:
julgamento sobre mudanças na lei prossegue nesta quinta-feira (18)
- Processo relacionado: ARE 843989
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