Sindicato de servidores não pode impetrar mandado de segurança coletivo em favor de aprovados em concurso
DECISÃO
03/08/2022 07:00
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os sindicatos e as associações de servidores não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos de candidatos aprovados em concurso público.
No caso dos autos, a Associação dos Servidores do
Ministério Público da Paraíba e o Sindicato dos Servidores do Ministério
Público da Paraíba ajuizaram mandado de segurança coletivo para
estender o prazo de validade de um concurso, depois que uma liminar suspendeu
por 180 dias as nomeações dos candidatos aprovados.
O Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a segurança por entender que a suspensão temporária determinada pela liminar teve a finalidade de alinhar as nomeações, obedecendo a proporção e a alternância entre as listas de ampla concorrência e de pessoas com deficiência. Além disso, para o tribunal, a suspensão não teria impedido o preenchimento das vagas inicialmente oferecidas no edital, nem daquelas que surgiram durante o prazo de validade do certame, inexistindo, assim, qualquer prejuízo aos candidatos.
Candidatos aprovados ainda não integram o quadro
funcional do órgão
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro
Campbell Marques, observou que o sindicato e a associação são constituídos para
a defesa dos interesses dos servidores do Ministério Público paraibano, de
forma que, como os candidatos aprovados ainda não integram o quadro funcional
do órgão, não estão sujeitos à proteção das entidades.
Segundo o magistrado, as alegações de que a
escassez de pessoal do Ministério Público criaria sobrecarga de trabalho para
os servidores e comprometeria a eficiência do órgão são um pretexto para
disfarçar a intenção de proteger o direito de os candidatos aprovados serem
todos nomeados.
"A despeito do direito à nomeação dos
aprovados dentro das vagas, o candidato em si não é ainda servidor nem,
portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou
pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma 'categoria', na
acepção técnica do termo, daí que ambos os impetrantes carecem de
legitimidade", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 66687
Fonte: STJ.
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