Em contrato de leasing, é possível converter reintegração de posse em execução quando o bem não é localizado
DECISÃO
02/08/2022 07:05
Ao dar provimento ao recurso especial de
um banco, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade, reafirmou que é possível a conversão do pedido de reintegração de
posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de arrendamento
mercantil (leasing) não é localizado.
De acordo com o colegiado, é válida a extensão das
normas previstas no Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária,
aos casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de arrendamento
mercantil.
Segundo os autos, o banco ajuizou ação para recuperar o carro que entregou a um cliente, em arrendamento mercantil, em virtude da falta de pagamento das parcelas. Diante da não localização do veículo, o autor pediu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
confirmou a sentença que encerrou o processo sem análise do mérito,
sob o entendimento de que a aplicação do Decreto-Lei 911/1969 seria descabida
no caso de arrendamento mercantil, devido à incompatibilidade de procedimentos
e à ausência de previsão legal.
Normas da alienação fiduciária se estendem aos
contratos de arrendamento mercantil
O relator do recurso especial, ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, em
ação de busca e apreensão processada sob o rito do referido decreto-lei, o
credor tem a opção de pedir a sua conversão em ação executiva, se o bem
não for encontrado.
De acordo com o magistrado, embora essa orientação
tenha sido firmada para os casos de contrato de alienação fiduciária, a Lei 13.043/2014 modificou o decreto-lei para permitir
a aplicação dos seus procedimentos aos casos de reintegração de posse
referentes a operações de arrendamento mercantil (artigo 3º, parágrafo 15, do Decreto-Lei 911/1969).
É "plenamente aplicável o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, que dispõe a respeito
da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de
arrendamento mercantil", apontou.
Essa aplicação analógica também está
amparada na aproximação dos dois institutos quanto à transferência da
posse direta do objeto do contrato, mediante contraprestação do devedor,
mantido o domínio do credor, até o pagamento integral da dívida – concluiu o
ministro ao dar provimento ao recurso especial e determinar
o prosseguimento do feito na primeira instância.
Leia o acórdão no REsp 1.785.544.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1785544
Fonte
STJ
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