STJ valida intimação ficta em endereço declarado pelo devedor de alimentos quatro anos antes do cumprimento de sentença
DECISÃO 19/07/2022 07:50 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida uma intimação ficta para pagamento de alimentos expedida para o endereço declarado pelo devedor quatro anos antes, na ação de divórcio em que foi definido o valor da pensão alimentícia. A intimação ficta é realizada quando são esgotadas as tentativas de intimação real da parte interessada. Para o colegiado, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, o alimentante deve sempre informar nos autos eventual alteração de endereço – mesmo após o trânsito em julgado da sentença –, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso da pensão alimentícia. Com base nesse entendimento, o colegiado revogou a liminar de habeas corpus anteriormente concedida e manteve, por unanimidade, ordem de prisão contra o devedor de alimentos. Em 2014, na ação de divórcio, o ex-marido celebrou com a ex-cônjuge acordo para pagamento de pensão alimentícia ao filho. Após quase quatro anos