STF condena Daniel Silveira a oito anos e nove meses de prisão
Para a maioria
do Plenário, as manifestações do deputado não estão protegidas pela imunidade
parlamentar nem pela liberdade de expressão. A pena deve ser cumprida em regime
inicial fechado.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
condenou o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) a oito anos e nove meses
de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado
Democrático de Direito e coação no curso do processo. Para a maioria do
Plenário, as declarações que motivaram a denúncia da Procuradoria-Geral da
República (PGR) não foram apenas opiniões relacionadas ao mandato e, portanto,
não estão protegidas pela imunidade parlamentar nem pela liberdade de
expressão.
O relator da Ação Penal (AP) 1044, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a PGR comprovou, por meio de vídeos e registros de sessões da Câmara dos Deputados e da audiência de instrução, a materialidade delitiva e a autoria criminosa das condutas relatadas pela acusação. “Em seu interrogatório, o réu confirma o teor das falas criminosas apontadas na denúncia, reafirmando as ameaças efetivamente proferidas”, salientou.
Ameaça
O ministro destacou que, na época em
que as ameaças foram feitas, já havia um procedimento penal contra Daniel
Silveira em tramitação no STF, o que configura o crime de tentar impedir, com
emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício do Poder Judiciário.
Como exemplo, o relator lembrou que Silveira afirmou que já havia imaginado,
"por várias e várias vezes”, o ministro Edson Fachin “na rua, levando uma
surra", junto com outros ministros.
Intimidações
O ministro salientou que, além de
ameaças físicas, o deputado citou, de modo expresso, a cassação de ministros do
STF e disse que desejava “um novo AI-5” para essa finalidade. Para o relator, a
gravidade das intimidações teve potencial danoso relevante, especialmente
porque foram disseminadas em ambiente virtual e amplamente divulgadas pela
mídia e entre os seguidores de Silveira.
Interesse próprio
Para o relator, o parlamentar buscou
favorecer seu próprio interesse porque, na condição de investigado em inquérito
instaurado pelo Tribunal, tentou evitar, a todo custo e de forma ilícita, a
possibilidade de condenação e, consequentemente, evitar o risco de se tornar
inelegível pela determinação da perda de seu mandato.
Novas ameaças
O ministro afirmou que a
justificativa apontada pela defesa de que as declarações teriam ocorrido por
suposta “raiva” ou “desabafo” não se confirmou na instrução penal, pois, no
momento de sua prisão em flagrante, Silveira gravou e divulgou novo vídeo
reiterando as ameaças, citando nominalmente integrantes da Corte, com menção
expressa à sua disposição de “matar pelo seu país”.
Na avaliação do relator, o deputado,
ao dizer diversas vezes que estava amparado pela imunidade parlamentar, tentou
utilizar essa garantia constitucional “como escudo protetivo para práticas de
condutas ilícitas”. Ele lembrou que, em pronunciamento na Câmara, na manhã de
hoje (20), o parlamentar voltou a ameaçar o STF.
Lei de Segurança Nacional
O relator afastou a alegação da
defesa de que a acusação estaria prejudicada em razão da revogação da Lei de
Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) pela Lei 14.197/2021, após a aceitação da
denúncia, pois as condutas descritas na LSN continuam na nova norma, apenas com
tratamento e sanções diversas. Dessa forma, a nova norma deve ser aplicada de
forma retroativa apenas nos pontos em que beneficia o réu.
Pena
Em razão da gravidade das condutas, o
relator propôs a condenação de Silveira a oito anos e nove meses de reclusão,
em regime inicial fechado, pelos crimes de incitação à abolição violenta do
Estado Democrático de Direito (artigo 23, inciso IV, combinado com o artigo 18
da Lei 7.170/1983) e coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal).
Entre os efeitos da condenação, determinou a suspensão dos direitos políticos e
a perda do mandato parlamentar.
A condenação abrange, ainda, 35
dias-multa no valor de cinco salários mínimos, corrigidos monetariamente na
data do pagamento (R$ 212 mil, em valores atuais).
O voto do relator foi seguido,
integralmente, pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros
Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar
Mendes e Luiz Fux.
Imunidade parlamentar
O ministro Nunes Marques, revisor da
ação penal, divergiu do relator e votou pela improcedência da ação penal, por
entender que Silveira apenas fez duras críticas aos Poderes constitucionais,
que, a seu ver, não constituem crime, nos termos do artigo 359-T do Código
Penal.
Ainda para o ministro revisor, as
declarações de Silveira estão protegidas pela imunidade parlamentar (artigo 53,
caput, da Constituição Federal). Na sua avaliação, o parlamentar, utilizando
sua rede social para informar seus eleitores (e, portanto, em razão de seu
mandato), expôs fatos que entendeu injustos. “É uma opinião com palavras chulas
e desonrosas, mas não crime contra a segurança nacional”, disse.
Nunes Marques afirmou que, de acordo
com a jurisprudência do Supremo, só há crime político quando houver lesão real
ou potencial à soberania nacional e ao regime democrático, o que, segundo ele,
não ocorreu no caso. Ele também não verificou, nos atos do parlamentar, ameaça
ao curso do processo capaz de se concretizar.
O ministro André Mendonça divergiu
apenas parcialmente do relator e votou pela condenação de Silveira apenas em
relação ao crime de coação no curso do processo, propondo a pena de dois anos e
quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 130 dias-multa. No
entanto, ele absolveu o parlamentar das acusações de incitar a animosidade
entre as Forças Armadas e o STF e pela suposta tentativa de impedir o livre
exercício dos Poderes da União. Para ele, apesar do alto grau de
reprovabilidade, a conduta não se enquadra no tipo penal atual.
PR/CR//CF
- Processo relacionado: AP 1044
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