Primeira Turma confirma suspensão de gratificações de juiz durante licença para estudo no exterior
DECISÃO
19/04/2022 06:55
A Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça negou provimento ao recurso
em mandado de segurança por meio do qual um juiz
vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) pleiteou o recebimento de
retribuição por direção de fórum e de gratificação por exercício cumulado de
jurisdição ou acumulação de acervo processual, durante afastamento para
participação em curso de doutorado no exterior.
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, afirmou que ambas as vantagens têm caráter eventual e temporário, sendo necessário o efetivo exercício das atividades relacionadas para o seu pagamento.
O magistrado estadual impetrou mandado de segurança contra
o ato que determinou a suspensão do pagamento dessas verbas e a devolução dos
valores já recebidos. O TJSE manteve a suspensão, mas liberou o juiz de
devolver a quantia recebida de boa-fé.
Suspensão de gratificação não é punição
Ao STJ, o juiz alegou que a suspensão foi
repentina, sem oportunidade de defesa. Também sustentou que a edição de uma
portaria que condicionou o pagamento da gratificação por acumulação de acervo
ao efetivo exercício fere o princípio da legalidade.
Sérgio Kukina observou que, segundo a Lei
Complementar Estadual 327/2019, a gratificação por exercício cumulado deve ser
paga a cada mês de atuação. Por isso, segundo o ministro, a ausência do efetivo
exercício permite a interrupção do pagamento, sem a necessidade de processo
administrativo, já que não é uma punição.
Não há ofensa ao princípio da legalidade,
"pois a cessação do pagamento da gratificação em tela não decorreu de
eventual limitação imposta por portaria regulamentadora, mas do fato de que os
pressupostos legais para seu pagamento não mais estavam presentes no caso
concreto", apontou o relator.
Julgador não pode reconhecer hipótese não prevista
na lei
Kukina explicou que o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar 35/1979 (Lei
Orgânica da Magistratura), invocado pelo juiz, não permite a manutenção das
vantagens pleiteadas, pois não alcança os ganhos de caráter eventual, apesar de
estabelecer que magistrados podem se afastar para aperfeiçoamento sem prejuízo
de seus vencimentos.
De acordo com o ministro, tal entendimento está
alinhado com o artigo 5º, inciso II, da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que indica o exercício cumulativo de atribuições
e a direção de fórum como atividades que dão direito a verbas de caráter
eventual ou temporário.
Sobre a retribuição pelo exercício de direção de
fórum, Kukina observou que, apesar de a Lei Complementar Estadual 239/2014
prever seu pagamento durante as férias e outros afastamentos inferiores a dez
dias, é inviável estender tal previsão a uma situação não contemplada – como o
afastamento para estudo no exterior.
Não cabe ao julgador reconhecer
hipóteses não previstas na lei, sob pena de violação da separação dos poderes (AgInt no REsp
1.609.787) – concluiu o ministro, ao manter o acórdão recorrido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 67416
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