“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Condomínio e moradora são condenados a retirar imagem de Nossa Senhora de Fátima e Bíblia do hall de entrada do edifício

 


O descumprimento ao regimento interno ocorria há três anos com a presença dos objetos pessoais em área comum

Sentença prolatada pelo 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou, no dia 30 de março, a retirada de uma imagem de Nossa Senhora de Fátima e de uma Bíblia do hall de entrada de um edifício residencial, porque a imagem sacra e o livro são objetos pessoais de uma moradora e estavam ocupando área comum do condomínio, contrariando o regimento interno do prédio. A moradora autora do processo ainda receberá o valor de R$ 8 mil em indenização por danos morais a serem pagos conjuntamente pelo condomínio e pela proprietária da imagem e da Bíblia. Cabe recurso contra esta decisão em uma Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco.

"Analisando tudo que dos autos consta, restou incontroverso que um objeto pessoal, a saber, uma imagem de Nossa Senhora, foi colocada em área comum do Condomínio, em infração ao disposto no art. 24 do Regimento Interno do Condomínio (id-47078539), o qual não permite o uso de objetos pessoais dos condôminos em área de uso comum”, relatou a juíza de Direito, Luciana Maria Tavares de Menezes, titular do 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo da Capital.

Antes de ajuizar a ação, a autora tentou resolver a questão por meio administrativo no próprio condomínio. "Contudo, passados mais de três anos da Assembleia realizada, o Condomínio, primeiro demandado, não fez cumprir o regimento interno e as deliberações ali determinadas. (…) Apesar de notificado o Condomínio para fazer cumprir o regimento a fim de serem retiradas a imagem religiosa e a Bíblia (id-47078541), verifico que este quedou-se inerte, deixando de adotar as medidas pertinentes e previstas no Regimento Interno, art. 40, quais sejam: advertência por escrito e aplicação de multas de 5% e 10% na reincidência, além de reunião específica para tratar a recalcitrância”, escreveu a magistrada.

Em resposta a ata de assembleia condominial realizada no dia 26 de fevereiro de 2019 sobre o assunto, a proprietária da imagem e da Bíblia fixou cartaz no quadro de avisos do prédio, declarando que só retiraria a imagem mediante ordem judicial. "Dessa forma, entendo que a inércia e a omissão do Condomínio em fazer cumprir o seu  regimento, ratificado em Ata de Assembleia do dia 26/02/2019, atinge diretamente o direito da autora, vez que não pode retirar o objeto por conta própria e ficou à mercê das providências do Condomínio e da terceira demandada, que deliberadamente recusou a sua retirada como se depreende do id-47078540. Chama a atenção a atitude provocadora da terceira demandada ao fixar cartaz, no quadro de avisos, de que a imagem 'só será retirada mediante ordem judicial'. Tal conduta, além de ferir as determinações acima, teve o propósito de afrontar a autora, ignorando as regras do bom convívio em comunidade”, descreveu Menezes.

Para a juíza de Direito, o fato gerou dano moral à moradora autora do processo. "Nesse sentido, entendo que se um morador se sente incomodado por uma imagem ou objeto de cunho pessoal, estando este afixado em área comum, qual seja, o hall de entrada, que é local de circulação obrigatória para quem ingressa no prédio, tem o direito de pedir pela sua remoção, nos termos do art. 24 do Regimento Interno, cabendo ao Condomínio o seu cumprimento estrito. (…) Tal situação persiste há mais de três anos, o que causa à autora  estresse e constrangimentos em local que deveria ser sinônimo de sossego, já que lá reside, pelo que acolho o pedido de danos morais que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser um valor proporcional aos fatos ocorridos”, concluiu.

Processo 0029540-22.2019.8.17.8201

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE

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