Barroso atende pedido do governador de MG e suspende ampliação de reajuste de servidores do estado
Ação apontou que impacto de R$ 8,68 bilhões traria desequilíbrio às contas do estado. Ministro considerou que se trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo e que texto final da Assembleia fere as regras de responsabilidade fiscal.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da lei estadual que concede revisão da remuneração do funcionalismo público do Poder Executivo de Minas Gerais em percentuais maiores e de forma diversa em relação à proposta original do Poder Executivo. Segundo o ministro, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), ao introduzir os dispositivos, não observou nem a Constituição Federal nem as regras de responsabilidade fiscal.
Barroso concedeu
liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, proposta pelo
governador de Minas Gerais, Romeu Zema, e que questiona trechos da Lei estadual
24.035/2022.
O governador
argumenta, entre outros pontos, que a proposta legislativa foi feita sem
estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Zema sustenta que encaminhou o
projeto de lei em março, com proposta de reajuste linear de 10,06%, correspondente
ao IPCA de 2021, mas, por meio de emendas, o Legislativo concedeu mais 14% às
carreiras da segurança pública e da saúde e mais 33,24% a carreiras da educação
básica. Também institui auxílio social de 40% da remuneração básica de soldado
de primeira classe e anistiou faltas de profissionais da educação que aderiram
a movimento grevista. Os vetos do governador às alterações feitas no projeto de
lei foram derrubados pela ALMG.
A decisão passará por
referendo no Plenário Virtual do STF.
Impacto orçamentário
Em sua decisão, o
ministro Barroso observou que os dispositivos questionados tratam de matéria de
iniciativa privativa do chefe do Executivo e resultam em aumento de despesas.
Com relação à anistia concedida aos grevistas, introduziu matéria estranha à
revisão geral anual.
Citando precedentes do
STF, o ministro assinalou que o artigo 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) exige que a proposição legislativa que crie
ou altere despesa obrigatória seja acompanhada da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro. Segundo Barroso, da análise do parecer que
fundamentou a derrubada do veto, verifica-se que a Assembleia Legislativa
argumentou que teve dificuldade em acessar informações financeiras e
orçamentárias do estado, que teriam sido sonegadas pelo Poder Executivo.
Urgência
Ao deferir a liminar,
Barroso afirmou que há risco de dano irreparável que justifica sua concessão,
já que, caso os aumentos sejam concedidos, o estado não poderá reaver os
valores recebidos de boa-fé, a título de verba alimentar. Segundo Zema informou
ao STF, o impacto adicional é da ordem de R$ 8,68 bilhões, o que traria
desequilíbrio nas contas do estado.
“Por isso, ainda que
depois da instrução desta ação o entendimento a respeito da constitucionalidade
das normas venha a mudar, é recomendável suspender os seus efeitos por
enquanto, a fim de evitar prejuízo irreversível”, afirmou Barroso. A lei previa
que os efeitos financeiros seriam produzidos a partir de 1º de janeiro de 2022,
e o artigo 11 estabelecia que a primeira parcela do auxílio social deveria ser
paga em maio. A decisão suspende apenas a eficácia dos artigos 10 e 11 da Lei
estadual 24.035/2022.
Leia a íntegra
da decisão.
VP/AS//CF
Leia mais:
19/04/2022 - Romeu Zema contesta
lei que reajusta salários do funcionalismo de MG
Comentários
Postar um comentário