Manifestação da parte somente para informar cumprimento de liminar não supre falta de citação
ECISÃO
24/03/2022 07:10
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
que a manifestação da União no cumprimento de tutela antecipada não configurou
comparecimento espontâneo ao processo, capaz de suprir a falta de citação para responder ao pedido
principal da ação.
O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra a União, o estado da Paraíba e o município de Cabedelo para obter o fornecimento de suplementação alimentar indicada por motivos de saúde, pois a paciente não tinha meios de custear seu tratamento nutricional.
Segundo
os autos, a liminar foi deferida, sendo a União intimada para fornecer a
suplementação em caráter de urgência. Posteriormente, a sentença condenou o
estado a fornecer o produto, e a União, a repassar a verba necessária. O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) anulou a sentença, sob o
fundamento de que a União não foi citada para responder à ação, pois apenas
houve a intimação para o cumprimento
da liminar e a resposta do ente público.
Ao STJ,
a autora da ação sustentou, com base no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
que não houve nulidade, pois a União teria comparecido espontaneamente aos
autos no momento em que respondeu à intimação que
determinou o fornecimento do complemento alimentar em caráter urgente.
Citação foi ordenada pelo juiz,
mas não foi cumprida
O
ministro Francisco Falcão, relator do caso, ratificou o acórdão contestado. Ele
considerou que, segundo consignado pelo tribunal de origem, o juiz, antes da citação,
deferiu o pedido de tutela provisória de
urgência e determinou, primeiramente, que os réus fossem intimados para o
atendimento da ordem; e, depois, que fossem citados.
Ao ser
intimada, a União se manifestou no processo, informando o envio de ofício ao
Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar. Depois disso, ao
verificar que a secretaria da vara não havia providenciado a citação,
o juiz de primeiro grau proferiu despacho mandando novamente citar os réus para
responderem à ação – o que não foi feito.
"Evidenciada
a situação peculiar dos autos, não se pode considerar que o referido
comparecimento teria servido para suprir a citação, nos
moldes de precedentes jurisprudenciais desta corte. Na hipótese, conforme bem
considerado, a citação foi devidamente
ordenada e não cumprida", declarou o ministro.
Dessa
forma, ponderou, não se verifica violação do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC,
já que a União não foi citada e não teve a oportunidade de oferecer sua defesa
– como ocorre nas situações em que se aplica aquele dispositivo.
Leia o acórdão do REsp 1.904.530.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1904530
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24032022-Manifestacao-da-parte-somente-para-informar-cumprimento-de-liminar-nao-supre-falta-de-citacao.aspx
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