Juros de mora relativos a diferenças de aluguéis vencidos devem incidir desde a intimação dos executados
DECISÃO
22/03/2022 07:00
No âmbito da ação renovatória, inexistindo prazo
fixado na sentença para a quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os
respectivos juros de mora devem incidir desde a intimação dos
executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado a data de
apuração de um novo laudo pericial o termo inicial dos juros moratórios
relativos às diferenças de aluguéis.
A controvérsia teve origem em ação renovatória de locação de imóvel ajuizada por uma empresa de telefonia, objetivando a renovação compulsória do contrato firmado com os donos de área comercial destinada à colocação de antenas. O juízo de primeiro grau determinou o novo valor do aluguel e fixou as diferenças devidas em R$ 37.897,17, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data apurada no laudo pericial.
Ao recorrer ao STJ, a operadora alegou ofensa
ao artigo 73 da Lei 8.245/1991 e ao artigo 397 do Código Civil, ao argumento de que, em ação
renovatória julgada procedente, os juros de mora relativos às
diferenças de aluguéis apuradas devem incidir desde o trânsito em julgado.
Novo aluguel é devido desde o fim do contrato
anterior
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a
sentença que julga procedente a ação renovatória possui natureza constitutiva –
na medida em que cria novo contrato de locação entre as partes que se justapõe
ao anterior – e, muitas vezes, condenatória – quando fixa novo valor para o
aluguel.
Segundo ela, a sentença de procedência do pedido
renovatório produz efeitos ex
tunc, ou seja, "o novo aluguel é
devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato
primitivo". A magistrada explicou que, fixado o novo valor, "pode
remanescer saldo relativo às diferenças de aluguéis vencidos em favor do
locador ou do locatário, a depender de o novo valor ser, respectivamente, maior
ou menor do que o original".
Assim, conforme a magistrada, as diferenças dos
aluguéis vencidos, se existentes, serão executadas nos próprios autos da ação
renovatória e pagas de uma só vez, como preceitua o artigo 73 da Lei
8.245/1991. Tal dispositivo – acrescentou – se refere "àquelas hipóteses
que ocorrem com grande frequência, nas quais a ação renovatória ajuizada se encerra
após o término do prazo do contrato a renovar".
No momento da citação,
ainda não se sabe o valor das diferenças
Segundo a relatora, o entendimento consagrado de
que, em regra, os juros de mora incidem desde a citação não
se aplica à hipótese de ação renovatória de aluguel. Isso porque, na
renovatória, a citação não constitui o devedor em mora, pois,
quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem
será o devedor das diferenças, se existentes – o que somente ficará claro após
o trânsito em julgado (REsp 86.093).
"Deve-se considerar que, no momento da citação,
a dívida relativa às diferenças dos aluguéis, se existente, é ainda ilíquida,
pois somente com a prolação da sentença ou posterior liquidação – se
necessário – é que se estará diante de dívida certa, líquida e exigível",
completou.
A ministra destacou ainda que não se pode falar
em mora desde a citação pois "a própria Lei do
Inquilinato exige que o locatário ajuíze a ação renovatória no primeiro
semestre do último ano de vigência do contrato primitivo", de modo que, em
regra, quando ocorre a citação, ainda existe, é válido e eficaz o contrato
anterior – ao qual o locatário está, nesse momento, adstrito.
Diante disso, afirmou Nancy Andrighi, o termo
inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis
vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em
julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor –
prevista no artigo 523 do CPC – para pagamento na fase de cumprimento de
sentença (mora ex persona).
Leia o acórdão no REsp 1.929.806.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1929806
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