Decisão do TCU que desvinculou complementação de recursos do Fundeb de pagamento de professores é válida
Em decisão
majoritária, o Tribunal entendeu que a vinculação de verbas eventuais poderia
ter impacto negativo nos orçamentos municipais quando os recursos se esgotarem
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia desobrigado estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União, via precatórios, para pagamento de profissionais do magistério. A matéria foi decidida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528
.Desvinculação
A controvérsia é relativa a um erro
no cálculo do valor do Fundef – atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) –
referente ao período de 1998 a 2006. Em razão desse erro, a União foi condenada
a repassar a diferença aos estados e aos municípios que ingressaram na Justiça,
mediante o pagamento de precatórios.
Em agosto de 2017, o Plenário do TCU
assentou que os recursos recebidos a título de complementação deveriam permanecer
com aplicação vinculada à educação, mas não deveria persistir a destinação de
60% para pagamento dos professores da educação básica, pois isso poderia
resultar “em graves implicações futuras quando exauridos tais recursos”.
Na ação, o Partido Social Cristão
(PSC) sustentava que a determinação do TCU violaria o direito fundamental à
educação, à valorização dos profissionais da educação escolar e ao piso
salarial profissional nacional, além de afrontar o objetivo constitucional de
diminuir desigualdades sociais e regionais.
Aumento salarial insustentável
O relator da ADPF, ministro Alexandre
de Moraes, afirmou que o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica
o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico.
Ele citou manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
acolhida pelo TCU, de que a incidência da regra sobre o montante único pago
judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de
ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios
Ele considerou que essa destinação
implicaria um aumento salarial pontual e insustentável, que, em razão da regra
de irredutibilidade salarial, pressionaria o orçamento público nos períodos
subsequentes – sem que houvesse a correspondente receita posterior –,
“acarretando o investimento em salários além do patamar previsto
constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas
com os mesmos recursos”.
Em seu entendimento, o nível de
gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira
do ente público, pois o aporte de recursos via precatório é um fato isolado que
não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes.
Emenda Constitucional
O ministro Alexandre lembrou, ainda,
que a matéria ganhou novos contornos com a Emenda Constitucional (EC) 114/
2021, que previu o repasse de valores decorrentes de complementação da União
aos profissionais do magistério, na forma de abono, vedada a incorporação na
remuneração, na aposentadoria ou na pensão. A regra, segundo o relator,
permitiu a observância da destinação específica ao gasto com remuneração dos
professores e, ao mesmo tempo, mitigou a possibilidade de efeitos adversos ao
equilíbrio fiscal dos entes públicos.
Honorários
O relator também manteve o acórdão do
TCU no ponto em que vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais
com recursos alocados no Fundeb, por configurar desvio de verbas. O ministro
observou que a jurisprudência do STF admite a utilização apenas dos juros de
mora para o pagamento de honorários. Ele foi acompanhado, nos dois pontos,
pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros André Mendonça,
Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Ressalva
Os ministros Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente a ação
em relação à desvinculação dos recursos, divergiram apenas nas situações
relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações individuais em
favor de municípios. Nesses casos, eles consideram legítimo o destaque do valor
dos honorários da quantia a ser recebida pelo ente municipal a título de
complementação, bem como dos juros de mora.
O julgamento foi realizado na sessão
virtual encerrada em 18/3.
PR/AD//CF
FONTE: STF
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