“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

PÚBLICO X PRIVADO Mulher deve pagar indenização após burlar sistema para tomar terceira dose

 

17 de janeiro de 2022, 9h45


Por constatar o intuito da ré de obter vantagem sobre aqueles que deveriam tomar a primeira ou a segunda dose, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos (SP) condenou uma mulher a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos após burlar o sistema de vacinação contra Covid-19 para obter uma terceira dose de vacina contra a Covid-19.

Ré tomou terceira dose da Janssen antes da recomendação oficial das autoridades
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Antes dos órgãos oficiais recomendarem ou disponibilizarem a dose de reforço, a ré, que já havia sido vacinada com duas doses da CoronaVac, recebeu uma terceira dose, desta vez da Janssen. Em seguida, ela divulgou a atitude nas suas redes sociais.

A mulher, uma enfermeira, alegou que um exame sorológico teria indicado que ela não estava protegida contra a doença, pela falta de anticorpos reagentes. Por isso, buscou imunizar-se mais uma vez.

O juiz Rafael Tocantins Maltez observou que a ré se vangloriou da atitude antiética nas suas redes sociais, com deboche, escárnio e propagação de desinformação.

"Vivemos em sociedade, a qual traz obrigações a serem observadas pela coletividade para sua própria sobrevivência e desenvolvimento, não podendo haver tomada de decisões individualizadas em prejuízo do corpo social", explicou o magistrado.

Segundo ele, tal conduta legitimaria a cada pessoa tomar uma terceira dose por conta própria, o que poderia comprometer a política pública de vacinação.

Maltez também lembrou que, quando a ré tomou a terceira dose, essa possibilidade ainda não existia, devido à ausência de estudos e à configuração diferente da dinâmica da crise sanitária. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão
1026946-67.2021.8.26.0224

Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2022, 9h45

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