AÇÃO TEMERÁRIA Promotores podem responder por abuso de autoridade em denúncia contra hospital
O Ministério Público de São Paulo foi condenado por má-fé processual após mover denúncia contra um hospital, servidores da instituição e uma fornecedora de oxigênio. Isso porque a acusação se amparou apenas no preço de compra do insumo hospitalar, desconsiderando que, durante a epidemia, seu valor de mercado havia disparado. Teve mais: durante a instrução probatória, o MP se limitou a manifestar seu desinteresse pela produção de novas provas. Para especialistas ouvidos pela ConJur, os integrantes do órgão que atuaram no caso podem ser enquadrados na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), até porque esse tipo de ação destrói a vida de servidores e ajuda a criar o chamado "apagão administrativo". E o entendimento usado na sentença também poderia ser aplicado a ações temerárias da finada "lava jato".
O juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, negou ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público paulista contra servidores do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo e uma empresa de produtos hospitalares. Além disso, o juiz considerou que houve má-fé processual e condenou o MP a pagar R$ 10 mil por réu, como ressarcimento dos honorários sucumbenciais.
O MP-SP alegou superfaturamento na compra de insumos hospitalares em 2020. Em sua decisão, o juiz deixou claro que considera um despropósito o Ministério Público ignorar que, em 2020, o país vivia um momento dramático, em virtude da crise sanitária, e que, entre inúmeros outros problemas, houve uma explosão dos preços dos insumos hospitalares — ainda mais considerando que o objeto da ação do MP foi justamente um produto usado para o tratamento de pacientes com Covid-19.
O jurista e professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) Lenio Streck elogia a decisão. "O juiz fez o que um juiz deve fazer. Tem de exterminar uma ação temerária na origem. Não há provas do alegado? Acabou".
Segundo Lenio, que é colunista da ConJur, o MP pode ser responsabilizado por acusações infundadas.
"Você é responsável pelo que cativa. O Ministério Público não pode ingressar com ações temerárias, do tipo 'é obvio que não tem nada aí'. Se o MP considera enquadrar facilmente pessoas por dolo eventual ou improbidade administrativa, então o efeito deve ser bumerangue. O mesmo critério deve ser usado contra o agente público. Porque do outro lado tem um cidadão que tem de se defender. E tem gastos. E custos psicológicos. Há um famoso livro chamado As misérias do processo penal. Mais do que o resultado, o mais difícil e doloroso é o próprio processo. Que acaba virando o processo da miséria", opina o jurista.
O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Marcelo Semer avalia que a decisão está muito bem fundamentada e que "a tese é um importante recado contra excessos ou ações sem justa causa". Conforme o magistrado, no âmbito cível, só há responsabilização do MP se houver má-fé — o juiz avaliou que, no caso, houve.
A decisão é um avanço, pois sanciona "um comportamento irresponsável do MP, que acaba destruindo imagens e a vida civil das pessoas, além de ajudar o criar o chamado 'apagão administrativo'", declara Pedro Estevam Serrano, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
O "apagão administrativo" é a situação em que os servidores públicos têm medo de promover compras e contratos públicos pelo risco de serem processados e terem sua reputação destruída.
"Esse tipo de conduta é extremamente deletério para a sociedade. O abuso de poder é algo tão deletério para a vida social quanto a corrupção. É uma decisão que deve ser adotada", analisa Serrano.
O professor destaca que a decisão pode ser aplicada em qualquer caso no qual haja demonstração de má-fé, dolo ou culpa grave do MP ao formular uma denúncia. No entanto, ressalta, o entendimento não pode ser interpretado como "crime hermenêutico", para punir o promotor que interpretou o Direito de uma forma que não foi acolhida pelo Judiciário.
No caso, quem foi condenado foi o Estado. Agora, cabe ao poder público analisar se é o caso de pedir o ressarcimento da indenização aos integrantes do MP que promoveram a ação, explica Serrano.
Dessa forma, o entendimento firmado na decisão poderia ser aplicado a ações temerárias da "lava jato", avalia Pedro Serrano.
Marcelo Semer lembra que, no âmbito criminal, o abuso de autoridade exige outro elemento subjetivo: "Finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal" (artigo 1º, parágrafo 1º, da lei).
A "lava jato" é anterior à Lei de Abuso de Autoridade, que foi promulgada em 2019, aponta Lenio. Contudo, nos casos lavajatistas caberia ação de indenização, diz o jurista, citando a declaração da suspeição do ex-juiz Sergio Moro para julgar o ex-presidente Lula "e os anos todos em que agiu quando não tinha competência processual para sentenciar e proferir atos processuais".
Se estivesse em vigor na época, a Lei de Abuso de Autoridade também poderia ser aplicada aos policiais federais, como a delegada Erika Marena, que conduziram a investigação imprudente que levou ao suicídio de Luiz Carlos Cancellier, ex-reitor da Universidade Federal de Santa Catarina.
Como a norma não havia sido editada, cabe indenização do Estado, dizem Lenio Streck, Pedro Serrano e Marcelo Semer. Se ficar provado que a ilicitude ocorreu por dolo ou culpa dos integrantes da Polícia Federal, o poder público poderá exigir que eles arquem com o valor da reparação
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2022, 18h52
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