“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Município de João Pessoa deve indenizar pedestre por queda em calçada

 


O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, por causa do acidente de uma pedestre em calçada, que culminou com a fratura do braço. O caso, oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cível nº 0009405-58.2015.8.15.2001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Em sua defesa, o Município aduz que tratando-se de responsabilidade por omissão, não teria como fiscalizar todas as calçadas do município para verificar se existe algum entulho, fato que a queda da pedestre se deu por sua culpa exclusiva, por falta de atenção.



A relatora disse que o argumento do município não prospera, tendo em vista as provas dos autos. "No caso, houve algum tipo de obra no local, contudo, o serviço foi mal feito, deixando pontas de ferro expostas a céu aberto, causando riscos a todos os pedestres que ali passam, o que culminou no trágico acidente. Dessa forma, o descaso salta aos olhos, sendo uma conduta de fácil constatação pelo Município, que poderia ter evitado desde o início o problema, agindo com eficiência quando da realização da obra ou em sua fiscalização, inclusive, um dos princípios norteadores da Administração Pública, o que não fez", ressaltou.

Segundo a juíza-relatora, o município poderia ter evitado o acidente com o devido reparo, simples, sem muitos custos para rebater pontas de ferros expostas na calçada, o que não fez. "Assim, entendo que a culpa, o nexo de causalidade e o dano encontram-se presentes no presente caso, não havendo que se falar em ausência do dever de indenizar", pontuou.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora considerou que o valor de R$ 15 mil foi justo, proporcional e razoável, pois a autora teve fratura grave a qual lhe incapacitou para as tarefas do cotidiano e trabalho, tendo inclusive que pedir auxílio doença no INSS.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes


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