Pular para o conteúdo principal

Desembargador Arnóbio suspende Decreto de JP, mantém academias fechadas e reduz horário de funcionamento de bares e restaurantes

 


O desembargador Arnóbio Alves Teodósio, no exercício de jurisdição plantonista, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos do artigo 2°, caput e § 4°, do Decreto n° 9.738/2021, editado pelo Município de João Pessoa, que permite o funcionamento de bares e restaurantes até 21 horas, podendo se estender até 22 horas, contrariando o Decreto Estadual nº 41.323/2021, que determinou o fechamento desses estabelecimentos às 16h. Em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 20 mil, limitada, inicialmente, a R$ 300 mil. A sanção pecuniária deverá, também, atingir os estabelecimentos privados que porventura descumpram a decisão. 

"Compulsando os autos, vislumbro que a pretensão externada neste feito atende aos requisitos da norma supramencionada, pois se discute o conflito de Decreto Estadual com Decreto editado pelo Município de João Pessoa, ambos em plena vigência", afirmou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, acrescentando que o cerne da questão vai além de analisar qual o decreto impõe normas mais restritivas. "Na verdade, deve ser analisado qual o ente federado possui competência para, diante da conjuntura atual vivenciada no nosso Estado, legislar sobre a matéria", frisou o desembargador na decisão proferida nos autos do  Agravo de Instrumento nº 0807770-85.2021.8.15.0000, interposto pelo Estado da Paraíba.

Segundo o desembargador, o Município de João Pessoa, ao instituir o Decreto n° 9.738/2021, contrariou normas do Decreto Estadual n° 41.323/2021, hodiernamente em vigor, autorizando o funcionamento de academias e similares, bem como ampliando o funcionamento de bares e restaurantes em seu território. De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que os decretos municipais somente podem contrariar os decretos estaduais quando restar configurada uma predominância de interesses locais, capazes de individualizar aquele Município dos demais Municípios do Estado. "Noutras palavras: é preciso que a periclitante situação do Município em relação ao COVID-19, ou sua condição mais favorável, seja uma realidade local, diferenciando-se de todo o contexto estadual. Por outro lado, quando a predominância de interesses for “supramunicipal”, deve preponderar a legislação regional, qual seja, a norma Estadual", ressaltou.

No Agravo de Instrumento, o desembargador Arnóbio manteve a decisão proferida pelo Juízo Plantonista da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que suspendeu o Decreto editado pelo Município de João Pessoa no ponto em que autoriza a abertura de academias e de escolas de esportes. 

Confira, aqui, a decisão.

Gecom/TJPB

Arquivos Anexos: 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...