“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Estado deve pagar indenização devido a acidente de trânsito causado por servidor


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba por danos morais, no importe de R$ 10 mil, em um caso oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Conforme o processo, houve um acidente de moto provocado por servidor público estadual na condução de veículo de propriedade do Estado, tendo a vítima se machucado e sofrido trauma na lombar, comprovado por atestado médico.

Na Apelação Cível nº 0862125-32.2016.8.15.2001, o Estado da Paraíba sustenta que a condenação, na importância de R$ 10 mil, torna-se incompatível com o caso concreto, sobretudo diante do pequeno dano material e da baixa gravidade do acidente, motivo pelo qual deve ser reduzida.

O relator do caso, juiz convocado João Batista Barbosa, afirmou que não se trata de um pequeno acidente de trânsito, como alega o Estado. "Não se olvida que o acidente causou dano moral passível de indenização, porquanto vislumbra-se verossimilhança nas alegações autorais, no sentido que os fatos ensejaram sentimentos de angústia, desespero e sofrimento que estão além do razoável, ultrapassando o mero aborrecimento", frisou.

Já no tocante ao valor arbitrado na sentença, o relator entendeu que não deve haver nenhuma alteração, porquanto atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. "Em ações desta natureza o quantum indenizatório é fixado segundo o livre convencimento do Juiz, de acordo com o caso que lhe é apresentado, uma vez que não há critérios objetivos para sua aferição. Deve-se observar a peculiaridade do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, e a situação socioeconômica das partes", pontuou. 

Da decisão cabe recurso.

Gecom-TJPB

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ