“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

EXCEÇÃO PROFISSIONAL Juiz concede salvo-conduto para advogado circular na Praia Grande (SP)


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O combate à Covid-19 não autoriza a invasão a direitos constitucionalmente estabelecidos, como o direito ao trabalho, tanto quanto o de ir e vir , os quais, não por acaso, estão positivados na Constituição, respectivamente, em seus incisos XIII e XV do artigo 5º, dispositivo que inaugura o Título II da Carta Maior, que trata dos "Direitos e Garantias Fundamentais", e se fundamentais são, não podem ser cassados por via oblíqua, mesmo que pautada a cassação no combate à disseminação do vírus.

Advogado recebe salvo-conduto que garante a sua circulação na Praia Grande apesar de decreto municipal de combate à Covid-19
Prefeitura Municipal

Com base nesse entendimento, o juiz Antonio Carlos Martins, da 2ª Vara Criminal da Praia Grande (SP), deferiu Habeas Corpus impetrado por um advogado contra ato da prefeitura da cidade do litoral paulista que limita a circulação de pessoas visando o combate a disseminação de Covid-19.

No pedido, o advogado que milita na Comarca de Praia Grande argumenta que o Decreto Municipal nº 7.206/21 expõe a risco o seu direito constitucional de livre locomoção, como cidadão e ainda, pelo receio de exercer livremente a profissão de advogado no território nacional (artigo 7º, inciso I da Lei 8.906/94).

Ele sustenta que a medida o impede de se locomover até seu escritório onde se encontram seus instrumentos de trabalho, até o seu cliente por qualquer ato que necessite e exija a presença do advogado, por ato privativo da sua função, entre outros, sem medo de ser detido ou mesmo multado, daí porque busca salvo-conduto para exercício do seu direito de locomoção e, consequentemente, para o exercício da advocacia.

Ao analisar o pedido, o magistrado aponta que a "Constituição estabelece, outrossim, que a advocacia é atividade essencial à administração da Justiça, regra positivada no artigo 133".

"Nesse diapasão, ainda que a ordem de Habeas Corpus seja uma exceção em análise liminar, não se pode negá-la quando o ato normativo impetrado impõe risco à liberdade, inclusive sob ameaça de consequências penais, conforme expressa seu artigo 11, em confronto com direitos e garantias fundamentais positivados na Constituição, como são o direito ao trabalho e de livre locomoção em tempo de paz", escreveu na decisão que concedeu um salvo-conduto que libera a circulação do advogado.

Clique aqui para ler a decisão
0002457-97.2021.8.26.0477

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2021, 21h46

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