“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Autor da ação não precisa provar que prescrição do direito não ocorreu, diz STJ

 

PROBLEMA DA DEFESA


Por 

Ao ajuizar uma ação, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. A prescrição não se enquadra nessa categoria. Pelo contrário: é um fato que, na realidade, impede que a pretensão autoral se concretize.

Na origem, prescrição era matéria exclusiva de defesa, disse ministro Og Fernandes
STJ

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um policial militar aposentado que visava a retificação do posicionamento na carreira, mas teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias pela ocorrência da prescrição.

A decisão foi unânime. O caso foi julgado em 15 de dezembro de 2020 e o acórdão, publicado no dia 18 do mesmo mês.

Em primeiro grau, o direito foi considerado prescrito porque a ação foi ajuizada mais de cinco anos após seu afastamento da função. O ato que confirmou a transferência para a reserva, no entanto, foi publicado meses depois do afastamento e, segundo a defesa, seria o termo inicial para a prescrição.

Em apelação, o policial trouxe prova da data de publicação do ato administrativo que o transferiu para a reserva. Para o TJ-MG, o documento foi apresentado fora do prazo: apenas em apelação, três meses após a interposição do recurso e quase 10 anos após o ajuizamento da ação.

Relator, o ministro Og Fernandes destacou que o entendimento do tribunal “carece de sentido” e que a juntada do documento foi, inclusive, uma forma adequada de impugnação da sentença.

“Nos termos do artigo 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A prescrição, por certo, não se enquadra nessa categoria, muito pelo contrário, ela é um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral. Na sua origem, a prescrição era matéria exclusivamente de defesa”, apontou

Afastada a prescrição, o relator ainda apontou que o termo inicial do prazo para buscar-se a modificação da aposentadoria ou reforma, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a data de publicação do respectivo ato. Assim, devolveu o ato para o primeiro grau prosseguir a tramitação da ação.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.852.569


00:04/00:59


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2021, 7h18

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ