Disputa entre Gradiente e Apple pela marca "iphone" será objeto de mediação no STF
O ministro Dias Toffoli determinou a remessa do caso ao Centro de
Conciliação e Mediação da Corte, criado este ano.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1266095, em que se discute a exclusividade do uso da marca Iphone no Brasil, ao Centro de Conciliação e Mediação da Corte. O órgão, criado pela Resolução 697/2020, tem o objetivo de atuar na solução consensual de questões jurídicas sujeitas à competência do STF.
Registro
Em 2000, a IGB Eletrônica, dona da
marca Gradiente, solicitou junto ao Instituto Nacional de Propriedade
Industrial (Inpi) o registro da marca Gradiente Iphone, para designar aparelhos
celulares e produtos acessórios de sua linha de produção. O pedido foi deferido
somente em 2008, e, em 2013, a empresa norte-americana Apple, fabricante do
iPhone desde 2007, ajuizou ação contra a IGB e o Inpi visando à nulidade
parcial do registro.
Sem exclusividade
O juízo da 25ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (RJ) julgou o pedido procedente e determinou ao Inpi que o concedesse
“sem exclusividade sobre a palavra iphone isoladamente”.
A decisão foi mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, que entendeu que o direito de uso exclusivo da
marca não é absoluto. Segundo o TRF-2, é preciso levar em consideração o fato
indiscutível de que os consumidores e o mercado, quando pensam em iphone,
“estão tratando do aparelho da Apple”. Assim, o uso isolado da marca por
qualquer outra empresa poderia causar “consequências nefastas” à Apple.
Fato consumado
No ARE, a Gradiente argumenta que, conforme registrado no acórdão do TRF, é incontroverso que o depósito da marca foi feito em 2000 e que o registro só foi deferido pelo Inpi em janeiro de 2008. “Nesse momento, o iPhone da Apple, lançado em 2007, já era uma febre mundial, muito em razão de enormes investimentos em publicidade”, afirma.
Segundo a empresa brasileira, o
fundamento adotado para o acolhimento do pedido da Apple teria sido a
existência de um fato consumado, e a definição do titular da marca teria levado
em conta o critério da opinião dos consumidores. Para a Gradiente, esse
entendimento do TRF “subverte completamente o sistema brasileiro de propriedade
intelectual, substituindo o princípio da prioridade no depósito pelo do sucesso
na exploração”.
Em junho, o ministro Dias Toffoli
negou seguimento ao recurso interposto ao STF, assentando que a análise da
causa demandaria interpretação da legislação infraconstitucional e reexame dos
fatos e das provas, o que não é cabível em recurso extraordinário. Em seguida,
a Gradiente interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão
monocrática.
Mediação
Ao suspender e processo e remetê-lo
ao Centro de Conciliação e Mediação, Toffoli lembrou que o relator pode adotar
essa providência em qualquer fase processual, para que sejam realizados os
procedimentos a fim de buscar a composição consensual da lide. A decisão da
remessa levou em conta que a questão discutida no recurso versa sobre direitos
patrimoniais disponíveis.
RP,CF/AD
Leia mais:
7/8/2020 - Ministro Dias Toffoli cria Centro
de Mediação e Conciliação no STF
- Processo relacionado: ARE 1266095
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456667&ori=1
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