“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Município de Alagoa Grande deve pagar R$ 100 mil de indenização por morte de criança que caiu em buraco

 

O Município de Alagoa Grande foi condenado ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, em favor de Marlene Marcolino Felipe, no equivalente a R$ 100 mil, conforme sentença proferida pelo juiz José Jackson Guimarães, nos autos da ação nº 0800752-22.2018.8.15.0031. O caso envolve a morte de uma criança de quatro anos de idade, filha da autora, em decorrência de uma queda em vala aberta localizada na Rua do Cruzeiro, no Município de Alagoa Grande, fato este ocorrido no dia 26 de julho de 2015.

Conforme noticiado nos autos, no dia do acidente, a criança, que residia em frente a vala, caiu dentro da sarjeta, escorregou pela extensão da mesma, desceu de forma violenta o extenso percurso, sofrendo traumatismo cranioencefálico com hemorragia meningoencefálica, graves ferimentos que causaram o óbito. A vala trata-se de obra pública realizada pelo Município, construída no declive da Rua do Cruzeiro, região onde residem inúmeras famílias carentes, inclusive a autora. A vala consiste em um precário conduto a céu aberto, com extensão desde o alto do morro até o final do declive, sem sinalização ou grades de proteção.

Na sentença, o juiz afirma que restaram devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, sendo indiscutível o dever de indenizar. "Diante do quadro probatório apresentado, patente a omissão do requerido, que não efetuou a adequada manutenção da rua e deixou de sinalizar a bueira/vala existente, havendo nexo causal entre estas omissões e o acidente que culminou com a morte da menor, gerando, o dever de indenizar", destacou.

Em seu pedido inicial, a parte autora requereu reparação extrapatrimonial (dano moral) no equivalente a R$ 200 mil. O juiz, no entanto, entendeu de fixar no patamar de R$ 100 mil. "Não se está aqui pontuando o valor da vida, pois esta não tem preço. O que se busca aqui é tão somente com a reparação pecuniária, por um lado, amenizar um sofrimento pela perda de um ente querido e, por outro, sancionar aquele que deveria ter adotado os cuidados necessários a não permitir que o evento ilícito tivesse ocorrido. In casu, com relação ao réu, a reparação deverá ser sentida e tem por objeto chamá-lo a atenção para que novos eventos da mesma natureza não voltem a acontecer", observou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a sentença.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

Arquivos Anexos: 

Os arquivos disponibilizados acima estão nos seguintes formatos: .pdf. Para saber mais sobre como visualizá-los, clique aqui.

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