“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

SOLUÇÃO DEFINITIVA Incidência de contribuição sobre terço de férias é constitucional, diz STF

 


Jurisprudência do STF sobre a matéria era oscilante, segundo ministro Alexandre
Marcos Santos/USP Imagens

Segundo precedentes do STF, há dois pressupostos para a incidência
da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a
natureza remuneratória e a habitualidade da verba. E os dois estão presentes no montante pago a título de terço constitucional de férias gozadas, previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional, fixando tese para dirimir jurisprudência até então oscilante.

O julgamento foi concluído nesta sexta-feira (29/8), pelo Plenário virtual. O recurso extraordinário foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin. Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, em licença médica. O caso chegou ao STF por meio da União, que se insurgiu contra acórdão do TRF-4.

Segundo Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, é habitual e remuneratório — e não indenizatório. Portanto, à luz de outras decisões do STF — que versaram sobre outros tipos de prestação feitas pelos empregadores —, o pagamento de um terço a mais às férias dos empregados deve ser tributado. 

O ministro Alexandre de Moraes também entendeu que a contribuição previdenciária, no caso, é constitucional. Em seu voto, assinalou que a jurisprudência da Corte referente à matéria é oscilante.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre
Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin
RE 1.072.485

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2020, 14h45

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