Segunda Câmara Cível entende que não havendo dever de guarda é incabível indenização por furto de moto
A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto por um funcionário da Maternidade Frei Damião, que buscava receber uma indenização do Estado por danos morais e materiais, tendo em vista o furto de sua moto no estacionamento do hospital. Na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o pedido foi negado pelo juiz Antônio Carneiro, por entender que o hospital só poderia ser responsabilizado pelo furto do veículo, caso fosse comprovada a existência de contrato de depósito ou de aparato de vigilância, o que não ocorreu na hipótese. Considerou, ainda, que não se comprovou a vigilância específica por não haver controle de entrada e saída de veículos, via emissão de tíquete ou comprovante de estacionamento, o que denota insuficiência probatória para caracterizar a responsabilidade subjetiva. Na Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0819722-82.2015.815.2001, o autor não concorda com a tese de que não teria comprovado a segurança exist