“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Negado pedido de funcionamento de loja dentro de Shopping


A juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, negou pedido de funcionamento de uma empresa de comércio de roupas e equipamentos esportivos estabelecida no Manaíra Shopping Center, na porção encravada no Município de Cabedelo. A parte autora alegou, nos autos da ação nº 0832814-54.2020.8.15.2001, que se encontra impedida de exercer suas atividades empresariais em decorrência da pandemia da Covid-19, desde o dia 22.03.2020, conforme o Decreto Estadual n.° 40.345/2020.

Discorreu, ainda, que, no último dia 12, o Município de Cabedelo editou o Decreto Municipal nº 38/2020, por meio do qual permitiu a reabertura gradual das atividades econômicas, e, no dia seguinte, em 13.06.2020, o governador do Estado exarou o Decreto Estadual nº 40.304/2020, ocasião em que, ao instituir o sistema de bandeiras epidemiológicas para os Municípios do Estado, considerou que Cabedelo ostentava a bandeira laranja, na qual se admite a livre circulação de pessoas, mas só permite o funcionamento de atividades essenciais.
Requereu a concessão de tutela específica para impedir que o Estado da Paraíba e o Manaíra Shopping pratiquem qualquer ato fiscalizatório, de autuação, coerção ou sancionatório, que tenha por base o Decreto Estadual nº 40.304/2020.
Examinando o caso, a juíza Isabelle de Freitas explicou que a celeuma gira em torno da existência do Decreto Estadual nº 40.304/2020, que instituiu o sistema de bandeiras epidemiológicas para os Municípios do Estado, e considerou que Cabedelo ostentava a bandeira laranja, na qual se admite a livre circulação de pessoas, mas só permite o funcionamento de atividades essenciais. "Ocorre que, a promovente busca a adoção das medidas necessárias a garantir o funcionamento parcial das suas atividades comerciais, com atendimento presencial de consumidores, desde que observados os critérios firmados no Decreto Municipal nº 38/2020 de Cabedelo, e o protocolo de Segurança do Manaíra Shopping Center, em detrimento do que dispõe o Decreto Estadual nº 40.304/2020", salientou.
A juíza entendeu, porém, que não há como prosperar o pedido da parte autora neste período de calamidade pública. "Entendo que, neste momento, não cabe ao Judiciário, intervir no que dispõe o Decreto Estadual nº 40.304/2020, onde institui o sistema de bandeiras epidemiológicas para os Municípios do Estado. Isto posto, indefiro a tutela cautelar antecipada pleiteada nos autos", afirmou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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