Pular para o conteúdo principal

Covid-19: Município de Guarabira deve se abster de editar ato que contrarie medidas previstas no decreto estadual


Com 36 casos confirmados de coronavírus, o Município de Guarabira deve se abster de editar ato normativo contrariando o Decreto Estadual que declarou estado de calamidade pública em todo o território paraibano para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia. A decisão é da juíza Kátia Daniela de Araújo, da 5ª Vara Mista de Guarabira, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Civil Pública nº 0801315-80.2020.8.15.0181 proposta pelo Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal.

Quando a ação foi ajuizada, estava em vigor, no Município de Guarabira, o Decreto Municipal nº 77, de 17 de abril de 2020, autorizando, em seu artigo 4º, o funcionamento de atividades econômicas que estão suspensas pelo Decreto Estadual editado pelo Governo do Estado. Alegaram os autores que, com a liberação para funcionamento do comércio, os cidadãos, notadamente aqueles com menor grau de conhecimento dos efeitos da pandemia, se sentem confiantes em não mais praticar o isolamento social, relaxando com os cuidados à saúde.


Alegaram, ainda, que não se pode perder de vista que o Município de Guarabira conta com mais de 58 mil habitantes e a cidade não dispõe de leitos de UTI para atendimento a pacientes da Covid-19, os quais terão que ser encaminhados para a rede hospitalar da Capital, onde já se está à beira do colapso no atendimento aos pacientes vítimas da doença.

Ao se manifestar nos autos, o Município pugnou pela extinção do feito, informando que foi editado o Decreto Municipal nº 80/2020, revogando o decreto anterior que previa a abertura total do comércio. O Ministério Público pediu, então, que não fosse realizada nenhuma alteração, até que novo decreto do governador do Estado ou norma Federal disponha o contrário.

"Havendo o Decreto Estadual em vigor, deve o Município, com casos confirmados como é o evidenciado nos autos, cingir-se ao normativo Estadual e a ele respeitar, assim como a população, sendo, inclusive, orientada pelos canais de informação e publicidade. Diversa é a situação do Município que ainda esteja livre de confirmação da Covid-19", afirmou a juíza Kátia Daniela.

A magistrada determinou que o Município de Guarabira proceda à fiscalização das medidas de fechamento comercial, efetivando seu Poder de Polícia com medidas educadoras e coercitivas, impedindo as empresas listadas no Decreto Governamental de abrirem suas portas. Determinou, também, que o Município, ao assegurar o funcionamento apenas e tão somente dos serviços essenciais (farmácias, supermercados, feiras) e dos demais na forma do Decreto Estadual vigente, adote medidas fiscalizatórias efetivas, usando o Poder de Polícia que detém, a fim de proceder na contenção de números de pessoas, evitando aglomerações, inclusive com recomendação de uso de máscaras pela população que necessite se dirigir a estes estabelecimentos.

"Que fiscalizem, ainda, o estrito cumprimento do Decreto Estadual vigente, por suas equipes de vigilância em saúde, guarda municipal, agentes municipais de trânsito e outros agentes de fiscalização municipais, incluindo o uso obrigatório de máscara em locais abertos ao público", destaca a decisão. Foi determinada, ainda, pela juíza a fiscalização, pelo ente Municipal, das medidas de distanciamento social, promovendo a responsabilização administrativa, civil e penal dos estabelecimentos que não seguirem as normas sanitárias.

"Que se dê ampla divulgação a esta medida antecipatória, nos meios de comunicação em geral, ficando a cargo do Ministério Público Estadual e Federal as medidas necessárias para tanto", ressalta a magistrada, que fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da medida concedida, a ser aplicada ao gestor do Município.

Da decisão cabe recurso

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Arquivos Anexos: 
Os arquivos disponibilizados acima estão nos seguintes formatos: .pdf. Para saber mais sobre como visualizá-los, clique aqui.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...