“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Covid-19: Justiça nega pedido de abertura de lojas do ramo de colchões


O juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou pedido de tutela de urgência com a finalidade de restabelecer a abertura das lojas exclusivas da marca Ortobom. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0825702-34.2020.8.15.2001 promovida pela empresa Olinda Indústria e Comércio de Colchões Ltda.

A parte autora alegou que é empresa fabricante de produtos da marca Ortobom, atuando há 50 anos no ramo de comércio de colchões, bases, sommiers e assessórios para camas, e, mais recentemente, de uma linha de produtos hospitalares. Aduziu que as lojas exclusivas da marca Ortobom na Paraíba, que comercializam os produtos voltados para a proteção individual, saúde e hospitalares, se encontram fechadas por força da calamidade pública e estado de emergência decretados pelo Estado da Paraíba, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Destacou que a comercialização de produtos hospitalares constitui atividade essencial, eis que voltados à proteção individual, saúde e hospitalares.
Juiz Aluízio Bezerra Filho
No exame do caso, o juiz Aluízio Bezerra destacou que não restou comprovado nos autos que os estabelecimentos apontados na ação pela empresa comercializam produtos exclusivos da marca Ortobom voltados para a proteção individual, saúde e hospitalares. "Aliás, simples consulta ao sítio da Receita Federal, constata-se que referidos estabelecimentos se destinam a comercialização de colchões bases, sommiers e assessórios para camas. Não há qualquer indicação da comercialização dos produtos hospitalares mencionados", pontuou.
O magistrado observou que o Decreto Estadual nº 40.217, de 02 de maio de 2020, que suspendeu o funcionamento das atividade comerciais consideradas não essenciais, autorizou, por outro lado, o funcionamento por meio de entrega de mercadorias. "De modo que a comercialização dos produtos pelos estabelecimentos indicados na inicial estaria viabilizada através do serviço de entrega (delivery)", afirmou Aluízio Bezerra, ao indeferir o pedido de liminar.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Arquivos Anexos: 
Os arquivos disponibilizados acima estão nos seguintes formatos: .pdf. Para saber mais sobre como visualizá-los, clique aqui.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ