Pular para o conteúdo principal

STF vai decidir se símbolos religiosos em órgãos públicos federais ferem laicidade do Estado


A matéria é tratada em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) em ação civil pública ajuizada pelo MPF e teve repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual.
27/04/2020 15h17 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a presença de símbolos religiosos em prédios públicos colide com a laicidade do Estado brasileiro. Em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249095, a matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1086) por votação unânime do Plenário Virtual.

O recurso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para que sejam retirados todos os símbolos religiosos, como crucifixos e imagens, de locais de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos prédios da União e no Estado de São Paulo. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que considerou que a presença dos símbolos religiosos é uma reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.
Contra esse entendimento, o MPF interpôs recurso extraordinário com alegação de ofensa a dispositivos constitucionais sobre o tema (artigos 3°, inciso IV; 5°, caput e inciso VI; 19, inciso I; e 37). O recurso não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF-3, razão pela qual foi interposto o ARE 1249095 no Supremo.
Relevância jurídica e social
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que há repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. Para o ministro, a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central alcança todos os órgãos e entidades da administração pública da União, dos estados e dos municípios.
Na avaliação do relator, a conclusão da discussão definirá a exata extensão dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Do mesmo modo, segundo ele, há evidente repercussão geral do tema sob a ótica social, considerados os aspectos religiosos e socioculturais envolvidos no debate.
EC/AS//CF​

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...