Pular para o conteúdo principal

Liminar determina que Estado se abstenha de impedir a prestação dos serviços pelos contadores


Juiz José Ferreira Ramos Júnior
Medida liminar deferida parcialmente pelo juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior determina que o Governo do Estado e a Polícia Militar se abstenham de impedir a prestação dos serviços pelos contadores paraibanos, respeitadas as regras sanitárias de isolamento e quarentena, vedação à aglomeração e ao atendimento presencial e com portas abertas. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança nº 0803489 23.2020.8.15.0000 impetrado pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado da Paraíba (Sescon/PB).

Na ação, o Sindicato alega que o Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, que determinou as medidas de isolamento e quarentena, é omisso em relação aos escritórios de contabilidade. Diz que, diante dessa omissão, a Polícia Militar tem, coercitivamente, determinado o fechamento dos estabelecimentos, mesmo aqueles que funcionam de portas fechadas, dali retirando todo o pessoal prestador de serviços contábeis às empresas. Ainda de acordo com a entidade, os escritórios de contabilidade se enquadram no previsto no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, assinado pelo presidente da República, que autoriza o funcionamento físico de atividades essenciais.  
Para o juiz José Ferreira Ramos, não será toda atividade que presta assessoramento que será essencial e indispensável o seu funcionamento físico. Ele observou que a atividade de contador pode ser exercida a distância, sem necessidade de portas abertas e atendimento presencial. "Permitir que eles abram suas portas de maneira indiscriminada, seria desrespeitar todos os cidadãos paraibanos, do Brasil e do mundo. Por outro lado, não se pode perder de vista que a ausência de produção normal dos bens de consumo e de serviço, como um todo, tem gerado um aumento na recessão. Esse cenário pode se agravar se de alguma forma a atividade de contador estiver impedida, pois considero essencial para a arrecadação tributária e concretização da função social da empresa, na medida em que o prolongamento dessa crise sanitária poderá desencadear danos irreparáveis à economia de um modo geral", afirmou.
Na decisão, o juiz mandou notificar as autoridades (Governador do Estado e Comandante-Geral da Polícia Militar) para, querendo, prestarem informações, no prazo de dez dias, dando também ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o preceituado no artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº. 12.016/2009.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...