Pular para o conteúdo principal

Decisão: Energisa fica proibida de efetuar o corte de energia de consumidores inadimplentes no Estado


O juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior deferiu pedido da Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento nº 0802577-26.2020.8.15.0000) no sentido de estender para os 223 municípios paraibanos, e não apenas para João Pessoa, a decisão liminar do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que determinou a suspensão do corte de energia dos consumidores inadimplentes durante o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do coronavírus. "A abrangência da decisão a todo o território estadual, além de preservar direito fundamental previsto na Constituição Federal, encontra-se consonante com a Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL, que estabelece medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em face de calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (Covid-19)", ressaltou.

Por outro lado, o magistrado deu provimento parcial a um recurso interposto pela Energisa (Agravo de Instrumento nº 0802668-19.2020.8.15.0000) no sentido de determinar que a liminar concedida não se estenda a todos os consumidores de um modo geral, mas, tão somente, as unidades residenciais (urbanas e rurais), bem como as unidades prestadoras de serviços e atividades consideradas essenciais (pessoa física ou jurídica), além dos reconhecidamente hipossuficientes.
 
A Energisa alegou em seu recurso que a medida de suspender o corte de energia dos consumidores inadimplentes põe em risco de colapso o sistema de distribuição de energia elétrica, podendo causar grave desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, impacto fiscal nas contas do Estado da Paraíba num momento de escassez de recursos e alto grau de inadimplência generalizado. Asseverou, ainda, que o elevado nível de inadimplemento prejudicará a continuidade da prestação do serviço essencial, considerando que apenas 24,68% do faturamento é disponibilizado para cobrir os custos operacionais de distribuição.
Em sua decisão, o juiz José Ferreira Ramos observou que, na situação de calamidade pública em que se encontra o país, onerar unicamente a concessionária do serviço público, sem que seja implementada qualquer medida ou política pública por parte do Estado da Paraíba, ou mesmo da União, com vista a equilibrar ou minorar os prejuízos que advirão com a inadimplência, não é o melhor remédio. "Não se pretende com isso, por óbvio, tolher o direito das pessoas jurídicas, que eventualmente venham a ser prejudicadas com a propagação do Covid-19, de obter a tutela jurisdicional tal qual requerida nos presentes autos. Para tanto, poderão propor ação própria, na medida em que os efeitos da coisa julgada de decisão coletiva em nada afetarão o direito individual de cada um, nos moldes do §1º do art. 103 do CDC, bastando, tão somente, demonstrarem o estado de fragilidade em que se encontram, mediante a apresentação do balanço patrimonial ou do faturamento, por exemplo", ressaltou.
Outro ponto questionado pela Energisa foi quanto a decisão de 1º Grau que determinou a religação das unidades consumidoras cujo serviço fora suspenso entre os dias 13 e 24/03/2020. A empresa pediu a suspensão da medida, sob o argumento de que os débitos são anteriores ao período da crise gerada pela pandemia do Coronavírus. Tal pleito foi indeferido pelo juiz José Ferreira Ramos. "Entendo que o pleito não deve prosperar, considerando que a própria Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL não faz qualquer distinção em relação ao momento em que se originou o débito", ressaltou. O magistrado decidiu, ainda, ampliar o prazo de cumprimento da liminar, que antes era de 72 horas e passou para cinco dias contínuos. Ele também reduziu para R$ 500,00 a multa fixada na decisão, em caso de descumprimento. O valor que havia sido fixado era de R$ 5 mil.
Cabe recurso dessas decisões.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Arquivos Anexos: 
Os arquivos disponibilizados acima estão nos seguintes formatos: .pdf. Para saber mais sobre como visualizá-los, clique aqui.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...