“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Covid-19: Justiça determina suspensão de contrato de Shopping com empresa de energia


Juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho
O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatoba Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, deferiu liminar requerida pelo Condomínio Empresarial Shopping para suspender a aquisição e pagamento de volume mínimo de energia, a partir da fatura com vencimento em 08/05/2020 e enquanto durarem os decretos governamentais que suspendem as atividades comerciais não essenciais, em decorrência do cenário de pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0823860-19.2020.8.15.2001 promovida em face da Energisa.

Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de energia elétrica de fonte incentivada, como forma de suplementação de fornecimento de energia para as dezenas de lojas que operam no interior do estabelecimento. Diz que o contrato tem vigência entre 07/02/2020 e 31/12/2020, no valor mensal de R$ 13.600,00, já inclusos os impostos. Conta que, diante do atual cenário de pandemia da Covid-19, com a determinação para o fechamento de shoppings centers como forma de evitar a propagação da doença, o consumo médio de energia, de 12.668 kw/h caiu para 2.940 kw/h. Afirma que o contrato celebrado entre as partes traz, em sua cláusula 15ª, a possibilidade de suspensão do mesmo, sem consequências, em decorrência de caso fortuito ou de força maior. Informa ter notificado a promovida, que respondeu, explicando que a suspensão pode ser feita, desde que o contrato seja prorrogado por mais 24 meses, condição que considera abusiva.
"Pedidos de suspensão temporária dos efeitos de contratos de toda natureza, em razão dos efeitos deletérios da pandemia sobre a atividade econômica, a comprometer gravemente a economia interna dos pactos, têm sido apreciados e eventualmente deferidos, país afora", destacou o juiz Marcos Aurélio, acrescentando que, no caso dos autos, o contrato teria sido firmado antes do estado de crise sanitária nacional e bem antes, portanto, da paralisação de parte das atividades do terceiro setor, no qual se insere o promovente.
"Diante da clareza da cláusula contratual mencionada, não se concebe, em tese, a imposição de obrigação complementar à consumidora de energia, apenas em razão do desequilíbrio verificado com o grande decréscimo no consumo da carga contratada", pontuou o magistrado, ao deferir o pedido de antecipação de tutela.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Arquivos Anexos: 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ