“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

ADI 5.581 Ação sobre aborto para gestantes com zika é rejeitada por maioria no STF


O Plenário virtual do Superior Tribunal Federal já tem sete votos para rejeitar o julgamento do mérito de duas ações referentes à possibilidade de aborto por mulheres com zika vírus, condição que pode levar ao parto de criança com microcefalia. O julgamento foi iniciado na sexta-feira (24/4) e se encerra na quinta (30/4).

Ministra Carmen Lúcia é a relatora de ambas as ações em julgamento virtual 
Elza Fiuza/ Agência Brasil
Até o início da tarde desta segunda-feira, sete votos julgavam prejudicada a discussão da Ação Direta de Constitucionalidade 5.581 e não conheciam de arguição de descumprimento de preceito fundamental de mesmo tema, que está em pauta de forma conjunta. Ambas as ações foram impetradas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep).
O julgamento virtual do STF dura uma semana, no qual o relator inclui relatório e voto no sistema, e aguarda manifestação dos demais ministros. A relatoria de ambos os processos é da ministra Carmen Lúcia, que até agora foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Luiz Fux.
Objetivo das ações
Na ADI 5.581, a entidade questiona artigos da Lei 13.301 de 2016, que que trata de medidas de vigilância em saúde relativas aos vírus da dengue, chikungunya e zika, cuja explosão do número de casos se deu naquele ano. Mais especificamente, o artigo 18, que trata da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para as crianças vítimas de microcefalia decorrente de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

Segundo a Anadep, o artigo restringe o benefício ao prazo máximo de três anos e exclui crianças que apresentem outras desordens identificadas como sinais da síndrome congênita do zika. Além disso, impede o recebimento do benefício, que consiste em um salário mínimo, junto com o auxílio-maternidade, pois só é concedido após o fim da licença-maternidade.
E, por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental, aponta omissão do Poder Público quanto à possibilidade de interrupção da gravidez nas políticas de saúde para mulheres grávidas infectadas pelo zika. Pede, ainda, a inconstitucionalidade do enquadramento de mulheres nessa situação ao artigo 124 do Código Penal, que pune pelo aborto.
ADI 5.581
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2020, 16h04

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