Justiça condena provedor de internet a indenizar deputado em R$ 10 mil por danos morais
A
Google Brasil Internet Ltda foi condenada a pagar uma indenização por danos
morais, no valor de R$ 10 mil, devido a veiculação de um vídeo ofensivo a honra
e imagem do deputado estadual Ataídes Mendes Pedrosa, mais conhecido como
Branco Mendes. A sentença foi prolatada nos autos da ação nº
0823555-11.2015.8.15.2001 pela juíza Gianne de Carvalho Teotônio Marinho, da 2ª
Vara Cível da Capital.
O
autor da ação alegou que a empresa manteve disponível no sítio Youtube por mais
de um ano um vídeo, no qual se visualiza uma reprodução de uma famosa cena do
Filme “A Queda: As Últimas Horas de Hitler”. Afirmou que o vídeo, originalmente
gravado em alemão, teve sua tradução plagiada para uma versão difamatória com a
única finalidade de atingir a sua honra e imagem. Disse, ainda, que no vídeo
lhe é atribuída a pecha de “ladrão”, quando, na verdade, nunca foi pego pela
Polícia Federal. Sustentou, por último, que o fato foi objeto de representação
eleitoral perante o TRE/PB, na qual houve a determinação para retirada do
material, porém, a promovida relutou em manter disponível o vídeo ofensivo em
seu sítio eletrônico.
A
Google, por sua vez, se contrapôs as alegações do autor, sob o argumento de que
não tinha prévio conhecimento acerca do conteúdo do vídeo, antes da propositura
da Representação Eleitoral, sendo inaplicável a solidariedade passiva do
provedor para responder pela indenização. Defendeu a ausência de
responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros, asseverando, outrossim, que houve a remoção
do vídeo.
Na
sentença, a magistrada observou que a responsabilidade civil do provedor de
aplicações de internet é disciplinada na Lei nº 12.965/2014, que prevê a
existência de ordem judicial e a ausência de providências e medidas no prazo
estabelecido para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
“Pode o provedor de internet ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências e medidas necessárias em prazo razoável
para remover o conteúdo apontado como ofensivo”, ressaltou.
De
acordo com a sentença, a responsabilidade civil do provedor de internet ficou
demonstrada nos autos. “Embora removido o vídeo posteriormente, como afirmado
pelo próprio promovente na exordial, ocorreu o descumprimento da ordem judicial
para retirada do conteúdo, pois, mesmo após a ciência pela promovida sobre sua
existência e ordem para retirada, manteve o conteúdo disponível por longo
período, já que somente o fez após esgotadas todas as vias recursais,
registre-se, não dotadas de efeito suspensivo”, enfatizou.
Cabe
recurso da decisão.
Por
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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