Desembargador Leandro concede liminar declarando ilegal qualquer paralisação das políciais
Desembargador Leandro dos Santos
O desembargador Leandro dos Santos deferiu medida liminar nesta
quarta-feira (19), requerida pelo Estado da Paraíba, para declarar ilegal
qualquer movimento de caráter paredista que envolva as forças policiais do
Estado da Paraíba, sejam paralisações ou deflagrações de greve.
"Em caso de descumprimento da medida liminar determinada, que passa
a ter efeito a partir do momento de cada intimação, fica fixada uma multa
diária, no valor de R$ 500,000,00, para cada entidade promovida, além de uma
multa pessoal, diária, no valor de R$ 300,000,00 para os membros da diretoria
de cada entidade promovida. O Estado da Paraíba, de acordo com sua oportunidade
e conveniência, poderá invocar, a qualquer tempo, o seu poder
hierárquico-administrativo, para garantir o cumprimento da presente decisão,
bem como das ordens que emanam do Governador do Estado, Comandante em chefe da
força policial militar e Chefe hierárquico dos servidores civis da
Administração Pública Estadual", destaca um trecho da decisão.
A Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com Pedido de Tutela
Provisória de Urgência Antecipada nº 0801296-35.2020.8.15.0000, foi movida pelo
Estado da Paraíba contra o Fórum das Entidades das Polícias Civil Militar e
Bombeiros, especificamente o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do
Estado da Paraíba (SINDSPOL), a Associação dos Papiloscopistas Policiais Civis
do Estado da Paraíba ( ASPPEPB), a Associação de Técnicos em Perícia e
Necrotomistas da Polícia Civil da Paraíba (ATENEPOL), a Associação de
Cabos e Soldados da Policia Militar da Paraíba (ASBMPM), o Clube dos Oficiais
da Polícia Militar, o Sindicato dos Peritos Oficiais da Paraíba
(SINDIPERITOS), a Associação dos Servidores da Polícia Científica do
Estado da Paraíba (ASPOCED), a Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro
Militar do Estado da Paraíba (ASSOF/PB), a Associação dos Inativos da Polícia
Militar e Bombeiros da Paraíba, a Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da
Polícia e Bombeiros Militar da Paraíba, a Associação de Defesa das
Prerrogativas dos Delegados de Polícia da Paraíba (ADEPDEL) e a
Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar da Paraíba
(ASSPOM).
A alegação é que vem sendo articulada pelas lideranças das categorias
reunidas no denominado Fórum um movimento de caráter paredista, nos termos das
notas exaradas pelas entidades sindicais e associativas, deixando
propositadamente o começo do movimento paredista para um dia de intenso
movimento na Capital do Estado, com o nítido objetivo de causar pânico na
população e buscar pressionar o Governador do Estado a atender as exigências
das categorias que importariam em aumento de gastos bilionários que os cofres
públicos não podem suportar. Requereu, sob estes argumentos, a concessão da
tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do movimento paredista
deflagrado pelas entidades demandadas, assegurando, de maneira consentânea, a
manutenção, bem como a continuidade do serviço público das atividades
policiais, em razão da iminente greve a ser deflagrada no Estado da Paraíba.
Ao deferir o pedido de liminar, o desembargador Leandro dos Santos
destacou o fato de que estamos às vésperas de um dos feriados mais prolongados
do País, que terá início na próxima sexta-feira (21/02/2020) com término na
próxima quarta-feira (26/02/2020). "Logo, é notória a presença da
urgência, para análise do pedido liminar". O desembargador destacou, ainda,
a divulgação da nota emitida pelo Fórum das entidades das Polícias Militar,
Civil e Corpo de Bombeiros anunciando a paralisação. "Acrescente-se,
ainda, que a mesma nota informa que as Delegacias de Polícia Civil, a partir
das 12:01 hs, estarão paralisadas, devendo toda e qualquer ocorrência ser
registrada, apenas, na Central de Flagrantes, ou seja, concentrando todos os
atendimentos na Central de Polícia", ressaltou.
Leandro dos Santos entendeu estarem presentes os elementos necessários
para a concessão da tutela de urgência, com a consequente concessão da medida
liminar requerida.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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