CDL deverá indenizar consumidor que teve nome negativado sem comunicação prévia
A Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou
provimento à Apelação interposta pela Câmara de Dirigentes Logistas de Campina
Grande (CDL), mantendo seu dever de indenizar um consumidor que teve seu nome
negativado indevidamente, e deu provimento ao recurso interposto pela Serasa
S/A, afastando sua responsabilidade quanto à indenização, por entender que
restou comprovada a notificação, antes da inscrição nos serviços de protelação
ao crédito. A Apelação Cível nº 0019820-95.2011.815.0011 teve relatoria do
desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Na Ação,
Germano Coutinho de Souza Germino teve seu nome indevidamente inscrito nos
cadastros de Proteção ao Crédito, em virtude de possuir um débito com o Banco
Bradesco S/A, contraído em seu nome por um terceiro, que se utilizou de um
cartão falso. A situação foi reconhecida pela instituição bancária, tanto que a
mesma retirou a negativação. A parte, no entanto, requereu danos morais por
entender que houve constrangimento e aborrecimento, em virtude de não ter
havido qualquer notificação antes de negativarem seu nome.
Na
sentença, o Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou os
promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, sendo R$ 6 mil para o
Banco Bradesco e R$ 1.500 para o SPC e Serasa, corrigido conforme Súmula 362 do
STJ.
No
recurso, a CDL argumentou que a inscrição no banco de dados é legal e que não
deve ser responsabilizada, por ser apenas mandatária. Acrescentou que as
comunicações são enviadas aos consumidores de acordo com os endereços
fornecidos pelas empresas associadas e que o associado foi devidamente
notificado sobre a inclusão no cadastro.
Já o
Serasa alegou que a dívida não foi incluída nos cadastros de restrição ao
crédito antes da prévia notificação e que o endereço para o qual o comunicado é
enviado é responsabilidade da instituição credora e não do órgão que mantém o
banco de dados.
“Como se
sabe, as entidades de proteção ao crédito trabalham com os dados fornecidos
pelas empresas que indicam os consumidores para a inscrição, não sendo possível
imputar-lhe a falha quanto à remessa da comunicação ao endereço supostamente
equivocado, informado pelo credor”, afirmou o relator.
O
desembargador disse, ainda, que restou comprovado que o Serasa efetivamente
enviou a notificação e, só depois, realizou a anotação no cadastro de
inadimplentes para consulta de terceiros, estando afastado o dever de indenizar.
Por outro
lado, quanto ao SPC, não ficou comprovado nos autos o envio de qualquer
notificação, estando configurada a violação ao artigo 43, §2º, do Código de
Defesa do Consumidor, como entendeu Silvio Ramalho.
Da
decisão cabe recurso.
Por
Gabriela Parente / Gecom - TJPB
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