Cancelamento de voo: empresa aérea é condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais
“O cancelamento de voo em decorrência da falha da prestação do serviço
enseja a configuração de dano moral, desbordando da esfera do mero dissabor
cotidiano”. Assis entendeu o juiz José Márcio Rocha Galdino, da 3ª Vara Cível
da Capital, que nos autos da ação nº 0847450-59.2019.8.15.2001, condenou a
empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar uma indenização, a título de
danos morais, de R$ 6 mil.
O autor da ação disse que contratou a prestação de serviços aéreos junto
à promovida nos seguintes moldes: embarque às 19h55 no dia 03.08.2019 em
Maceió-Alagoas, conexão (22h10–22h50) em Belo Horizonte/MG, e destino final
Porto Velho/RO. Entretanto, afirma que o voo de embarque foi cancelado, só
conseguindo realocamento em voo às 18h15 do dia 05.08.2019, ou seja, dois dias
depois. Informou ainda que as conexões impostas pela empresa ocasionaram espera
nos saguões dos aeroportos no total de cinco horas e 20 minutos. Foi pleiteada
uma indenização no valor de R$ 20 mil.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a aeronave que transportaria o
autor apresentou problemas técnicos operacionais ocasionando manutenção não
programada. Apontou que foi prestada toda a assistência cabível, de modo a
acomodar o autor rapidamente no próximo voo disponível, a fim de dirimir
quaisquer transtornos. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais, diante
da excludente de responsabilidade (força maior) e que a situação vivenciada
pelo autor não passou de meros aborrecimentos. Por fim, pugnou pela rejeição
dos pedidos formulados na inicial.
Na sentença, o juiz afirma que restou comprovado nos autos que ocorreu o
cancelamento do voo no qual o autor era passageiro e que a realocação para
embarque em outro voo ocorreu apenas dois dias depois. “No caso vertente, os
problemas técnicos e operacionais apontados na contestação qualificam-se como
fortuito interno, daí porque não se prestam, diferentemente do fortuito
externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização
dos danos causados, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor”.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado considerou que o
montante de R$ 6 mil se mostra razoável, já que ao mesmo tempo em que pune o
responsável, não acarreta enriquecimento sem causa do promovente.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPb
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