“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Criminal mantém condenação de homem acusado de importunação sexual contra adolescente



A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação imposta a um homem acusado de ter praticado o crime de Importunação Sexual (artigo 215 – A do Código Penal) contra um adolescente intercambista que se encontrava na cidade de João Pessoa, residindo temporariamente na casa do réu. José Antônio Alcântara foi condenado, no 1º Grau, a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, sendo a pena substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos a uma instituição determinada pela Vara de Execuções de Penas Alternativas (Vepa).
No recurso (Apelação Criminal nº 0010266-36.2018.815.2002), o réu requer absolvição alegando negativa de autoria e fragilidade das provas. A relatoria foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Conforme a denúncia ofertada pelo Ministério Público, o adolescente participava de um intercâmbio de jovens do Rotary. A inicial dispõe que, numa determinada situação, o jovem estaria acometido de sinusite e teria se recolhido em seu quarto, ocasião em que o acusado teria entrado, passado um óleo no rosto da vítima, massageando-o até tocar as genitais do garoto. Numa outra situação, em Campina Grande, o adolescente teria ficado hospedado em um hotel com o réu, que teria praticado a mesma ação, alisando o corpo e as genitais do jovem.
Ao ser interrogado, o réu negou as condutas, afirmando que chegou a passar óleo no adolescente, mas que não tocou os órgãos sexuais do mesmo. Alegou, ainda, que o adolescente teria inventado  as acusações para que sua festa de despedida fosse realizada na casa da primeira família que o acolheu no início do intercâmbio.
A vítima não chegou a ser ouvida em juízo (apenas na esfera policial), pois os acontecimentos teriam se dado nos últimos dias de seu intercâmbio. No entanto, o relator disse que os depoimentos colhidos na instrução, que incluem o coordenador do programa, a conselheira da vítima e a ‘mãe’ da primeira família acolhedora, estão de acordo com o que foi relatado pelo adolescente perante a Polícia.
O juiz convocado pontuou, também, que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa do réu não contribuíram para a elucidação dos fatos, pois focaram, apenas, em confirmar a conduta desabonadora do acusado. Nenhuma testemunha levantou dúvidas sobre o comportamento do adolescente ou que este poderia faltar com a verdade.
No voto, o magistrado convocado disse que a versão do acusado de que o ofendido teria inventado tais acontecimentos não encontra respaldo nas provas dos autos.
“Nos crimes contra a dignidade sexual, praticado longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima, segura, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, serve de amparo para a resposta penal desfavorável”, ressaltou o relator.
Tércio Chaves explicou, também, que o fato narrado na denúncia não deixou de ser crime, apenas ganhou capitulação diversa com o advento da Lei nº 13.718/2018, que inseriu o tipo de Importunação Sexual no Código Penal Brasileiro.
Artigo 215 – A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Da decisão cabe recurso.
Por Gabriela Parente / Gecom - TJPB

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