Câmara Criminal mantém condenação de homem acusado de importunação sexual contra adolescente
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação
imposta a um homem acusado de ter praticado o crime de Importunação Sexual
(artigo 215 – A do Código Penal) contra um adolescente intercambista que se
encontrava na cidade de João Pessoa, residindo temporariamente na casa do réu.
José Antônio Alcântara foi condenado, no 1º Grau, a dois anos, sete meses e 15
dias de reclusão, sendo a pena substituída por duas restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de
dois salários mínimos a uma instituição determinada pela Vara de Execuções de
Penas Alternativas (Vepa).
No recurso (Apelação Criminal nº 0010266-36.2018.815.2002), o réu requer
absolvição alegando negativa de autoria e fragilidade das provas. A relatoria
foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
Conforme a denúncia ofertada pelo Ministério Público, o adolescente
participava de um intercâmbio de jovens do Rotary. A inicial dispõe que, numa
determinada situação, o jovem estaria acometido de sinusite e teria se
recolhido em seu quarto, ocasião em que o acusado teria entrado, passado um
óleo no rosto da vítima, massageando-o até tocar as genitais do garoto. Numa
outra situação, em Campina Grande, o adolescente teria ficado hospedado em um
hotel com o réu, que teria praticado a mesma ação, alisando o corpo e as
genitais do jovem.
Ao ser interrogado, o réu negou as condutas, afirmando que chegou a
passar óleo no adolescente, mas que não tocou os órgãos sexuais do mesmo.
Alegou, ainda, que o adolescente teria inventado as acusações para que
sua festa de despedida fosse realizada na casa da primeira família que o
acolheu no início do intercâmbio.
A vítima não chegou a ser ouvida em juízo (apenas na esfera policial),
pois os acontecimentos teriam se dado nos últimos dias de seu intercâmbio. No
entanto, o relator disse que os depoimentos colhidos na instrução, que incluem
o coordenador do programa, a conselheira da vítima e a ‘mãe’ da primeira
família acolhedora, estão de acordo com o que foi relatado pelo adolescente
perante a Polícia.
O juiz convocado pontuou, também, que os depoimentos das testemunhas
arroladas pela defesa do réu não contribuíram para a elucidação dos fatos, pois
focaram, apenas, em confirmar a conduta desabonadora do acusado. Nenhuma
testemunha levantou dúvidas sobre o comportamento do adolescente ou que este
poderia faltar com a verdade.
No voto, o magistrado convocado disse que a versão do acusado de que o
ofendido teria inventado tais acontecimentos não encontra respaldo nas provas
dos autos.
“Nos crimes contra a dignidade sexual, praticado longe dos olhares de
testemunhas, a palavra da vítima, segura, coerente e em harmonia com os demais
elementos de convicção produzidos nos autos, serve de amparo para a resposta
penal desfavorável”, ressaltou o relator.
Tércio Chaves explicou, também, que o fato narrado na denúncia não
deixou de ser crime, apenas ganhou capitulação diversa com o advento da Lei nº
13.718/2018, que inseriu o tipo de Importunação Sexual no Código Penal Brasileiro.
Artigo 215 – A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato
libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Da decisão cabe recurso.
Por Gabriela Parente / Gecom - TJPB
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