“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

RELAÇÕES CONTRATUAIS STF julga inconstitucional lei que tabela pagamentos de planos odontológicos


Ministro Gilmar Mendes foi relator das ações e teve o voto seguido pelo colegiado
Fellipe Sampaio/SCO/STF
Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 19.429/2018 do Paraná que regulamenta o pagamento dos valores mínimos pelos planos de assistência odontológica. A decisão foi provocada pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.965, 5.984 e 5.986
.
A norma questionada prevê que os pagamentos realizados aos cirurgiões-dentistas pelas pessoas jurídicas que operam planos de assistência odontológica no Paraná não devem ser inferiores aos valores estabelecidos na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO).
O relator das ADI’s, ministro Gilmar Mendes, constatou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a regulação dos planos e seguros privados de assistência à saúde está incluída na competência legislativa privativa da União para o Direito Civil e contratos de seguro. Isso está previsto no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. Posto isso, os estados não podem expedir normas sobre a matéria nem caráter suplementar.
Conforme o ministro, o valor devido pela operadora de plano de saúde ao cirurgião-dentista ou estabelecimento que presta os serviços de que seus usuários necessitam constitui elemento integrante da relação contratual estabelecido por eles, o qual se refletirá, no valor cobrado pela operadora aos seus segurados.
Gilmar também ressaltou que a Lei Federal 9.656/1998 tratou da questão. “A competência suplementar estadual para dispor sobre a proteção do consumidor não pode alcançar a disciplina das relações contratuais, coagindo uma das partes a remunerar os serviços prestados de forma diversa daquela pela qual se obrigou”, alegou.
As ações foram propostas pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (ADI 5.965), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (ADI 5.984) e pela então governadora do Paraná, Maria Aparecida Borghetti (ADI 5.986). A decisão é do dia 19 de dezembro.
ADI 5.965
ADI 5.984
ADI 5.986
Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2019, 20h54

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