“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

PODER ECONÔMICO TSE cassa mandato da senadora Juíza Selma, a "Moro de saia"




10 de dezembro de 2019, 23h11
Por 6 votos a 1, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta terça-feira (10/12) a favor da cassação do mandato da senadora Selma Arruda, a Juíza Selma (Podemos-MT). Também foram cassados os primeiro e segundo suplentes da chapa, Gilberto Eglair Possamai e Clerie Fabiana Mendes, respectivamente. 
Por maioria, TSE vota para cassar mandato da senadora Selma Arruda (Podemos-MT)

Jefferson Rudy/Agência Senado
Os ministros consideraram que a parlamentar praticou caixa dois e abuso de poder econômico na campanha de 2018. Prevaleceu entendimento do relator, ministro Og Fernandes, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT). 

Og votou por manter "as punições aplicadas pela corte regional contra Selma e seus suplentes por propaganda eleitoral produzida antes do período oficial de campanha". "Somente a segunda suplente na chapa, Clerie Mendes, teve a declaração de inelegibilidade de oito anos afastada pelo TRE mato-grossense, que entendeu que ela não teve participação direta ou indireta nos ilícitos eleitorais apurados." 
O ministro também determinou a execução imediata do julgado e o afastamento dos componentes da chapa, com a convocação de novo pleito. 
Ao examinar o mérito do recurso, Og informou ainda que a corte regional verificou que a senadora eleita omitiu, em sua prestação de contas à Justiça Eleitoral, um contrato mútuo no valor de R$ 1,5 milhão, "valor firmado com seu suplente Gilberto Possamai, justamente o valor total de dois cheques, de R$ 1 milhão e de R$ 500 mil, emitidos pelo primeiro suplente da chapa para o pagamento de despesas da eventual candidata já em período pré-eleitoral, entre outras irregularidades". 
O ministro Luís Felipe Salomão defendeu que os magistrados sejam submetidos a quarentena de pelo menos dois anos antes de serem candidatos a cargos eletivos.
"O conjunto probatório revela-se firme, a meu juízo, no sentido de que a cabeça da chapa e seu primeiro suplente usaram recursos próprios substanciais para pagar serviços de publicidade e marketing antes do início do período eleitoral sem passar pela conta de campanha e com consequente omissão no ajuste contábil a fim de desmarcar a realidade e inviabilizar a fiscalização", disse.
O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Tarcísio Vieira, Sérgio Banhos, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. 
Divergência
O ministro Luiz Edson Fachin abriu divergência e votou contrário à cassação da senadora. Na avaliação do ministro, "não há como relacionar o gasto na pré-campanha com o número de votos obtido pela senadora".
"A disposição legal visa proibir uso de recursos financeiros em campanhas. Mas a ilegalidade na forma de captação de campanha não acarreta a procedência de pedido formulado na ação. Não se pode cravar a existência de uma correlação direta entre material publicitário e número de votos obtido. Os valores que podem influenciar o eleitorado na pré-campanha não podem ser provados", disse. 
Ações
No julgamento de duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) ocorrido em abril, o TRE constatou que a candidata e Gilberto Possamai omitiram à Justiça Eleitoral expressivos recursos, aplicados inclusive no pagamento de despesas de campanha em período pré-eleitoral, que representariam 72% dos recursos arrecadados pela candidata, caracterizando o abuso de poder econômico e o uso de caixa dois. 
Entre as irregularidades apontadas, o TRE destacou que a candidata teria antecipado a corrida eleitoral ao realizar nítidas despesas de campanha, como a contratação de empresas de pesquisa e de marketing — para a produção de vídeo, de diversos jingles de rádio e fotos da candidata, entre outras peças — em período de pré-campanha eleitoral, o que a legislação proíbe.  
RO 0601616-19 (PJe)
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2019, 23h11


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